Rejeição da Perícia Forense

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas91-92
Provas da Incapacidade Laboral
91
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Rejeição da Perícia Forense
A prova pericial, inclusive a que diz respeito a aptidão ou não para o trabalho é consa-
grada no Poder Judiciário. Ela pode ser do autor da ação ou do opoente.
Cabe ao magistrado, quando presente uma delas, apreciá-las e delas fazer juízo próprio.
Geralmente a perícia judicial é cercada de muito cuidado e prossionalismo, sabendo
os emitentes da importância do seu encaminhamento, vericação e conclusões.
São os olhos do juiz que não pode ir in loco a todos os sítios laborais para vericar os
fatos.
O TRT da 15a Região entendeu que: “Prova pericial. Rejeição. O juízo não se encontra
adstrito a conclusão pericial. Porém, a rejeição da perícia é uma medida excepcional,
devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios mais convincentes
que o Laudo, o que não ocorre nos presentes autos” (RO n. 0000215.19.2014.5.15.0009
(2560/2018), relatado por Hélcio Dantas Lobo Junior – DJe de 23.2.2018, p. 1.750, in Reper-
tório de Jurisprudência IOB da segunda quinzena de março de 2018, vol. II, p. 201).
Voto do relator Rodrigo Zacharias na AC n. 0001957.60.2018.4.03.9999/SP, do TRF
da 3a Região, decisão de 21.4.2018, in RPS n. 449/330:
“Afasta-se a preliminar arguida, pois a mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito,
especialmente no tocante a data de início da incapacidade, sem apontar nenhum divergência
técnica justicável, somente o fato de ser contrária à pericia administrativa, não induz a nulidade
da prova técnica.
Está assente no direito processual que o magistrado não se obriga a perícia médica
oferecida.
“Prova pericial – Rejeição. O juízo não se encontra adstrito a conclusão pericial. Porém, a rejeição
da perícia é medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos
probatórios contrários e mais convincentes que o laudo, o que não ocorre nos presentes autos.”
(TRT da 15a Região – RO n. 0000215-19.2014.5.15.0009 -12560/2018, relatado por Hécio Dantas
Lobo Junior, de 23.2.2018, Revista Síntese – Trabalhista e Previdenciária, n. 347, maio 2018, p. 143)
Para poder produzir efeitos jurídicos, uma perícia médica tem de conter validade
intrínseca e extrínseca. Um exame operado com eficiência técnica, elaborado por quem
não é médico, não detém eficácia formal; o mesmo exame operado por um profissional
inabilitado, sem o atendimento dos postulados da ciência médica, de pouco servirá.
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