Reintegração - Dano moral - Estabilidade - Gestante

AutorJuiz Ben-Hur Silveira Claus
Páginas19-26

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Aos vinte e dois de março do ano de dois mil e doze, às 11h10min estando aberta audiência na Vara do Trabalho de Carazinho, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Ben-Hur Silveira Claus, são apregoadas as partes, para audiência de leitura e publicação de sentença: Emanoele Johan (reclamante) e Implementos Agrícolas Jan S/A (reclamada). Ausentes partes e procuradores.

Ementa: Gestante. Garantia de emprego. É nula a despedida de trabalhadora detentora da condição de gestante à época de sua despedida sem justa causa (CLT, art. 9º), em face da garantia de emprego assegurada à empregada gestante na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Vistos etc.

Emanoele Johan ajuíza reclamação trabalhista contra Implementos Agrícolas Jan S/A em 21.7.2011, postulando reintegração ao emprego, com indenização pelo período de afastamento e com garantia de emprego de noventa dias após o retorno da licença-maternidade; ou indenização pelo período de garantia de emprego (da concepção até noventa dias após o retorno da licença-gestante); além de indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários assistenciais. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00.

A reclamada contesta a ação pelas razões da defesa (fls. 101/109), impugnando as pretensões deduzidas.

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São juntados documentos.

A reclamante se manifesta (fls. 134/139).

É realizada perícia médica (fl. 156).

No prosseguimento da audiência, a reclamante e o preposto da reclamada, além de duas testemunhas, prestam depoimento (fls. 168/169).

Sem outras provas, encerra-se a instrução.

As razões finais são remissivas.

A conciliação é rejeitada.

É o relatório.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

1. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO.

A reclamante postula reintegração ao emprego, com indenização pelo período de afastamento e com garantia de emprego de noventa dias após o retorno da licença-maternidade; ou indenização pelo período de garantia de emprego (da concepção até noventa dias após o retorno da licença-gestante). Alega que trabalhou para a reclamada de 22.9.2008 a 14.4.2011, quando foi dispensada sem justa causa, embora estivesse grávida.

A reclamada contesta. Argumenta que não há prova da gravidez e da data de concepção. Refere que as normas coletivas prevêem estabilidade provisória à gestante, condicionada - na hipótese de rescisão - à comprovação do estado de gravidez no prazo de sessenta dias após o término do aviso-prévio, sustentando que a reclamante não atendeu tal prazo. Alega que não há má-fé da empresa, eis que a reclamante também não tinha conhecimento da gravidez. Refere que não havia óbice à dispensa, pois inexistia comprovação da gravidez. Argumenta que a norma constitucional assegura o emprego, e não indenização correspondente, destacando que a reclamação foi ajuizada enquanto ainda viável a reintegração. Refere que, em eventual condenação, deve ser realizada a dedução dos valores recebidos pela reclamante.

Razão assiste à reclamante.

Realizada perícia, o perito médico Leandro Roberto Trentin confirmou o estado gestacional da reclamante, esclarecendo que, diante do resultado de ecografia, a data mais confiável da concepção é de 17.4.2011, com possibilidade de variação de três dias, para menor ou para maior (fl. 156).

Diante da conclusão pericial, as partes se manifestam: a reclamante argumenta que, ainda que o perito médico considere que a concepção tenha ocorrido por volta do dia 17.4.2011, ocorreu durante o período de aviso-prévio indenizado, que é computado na vigência do contrato (fls. 161/164); enquanto a reclamada argumenta que a conclusão pericial definiu que a data da concepção ocorreu após a rescisão do contrato de trabalho (fl. 166).

Por diretriz constante no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurada a manutenção do emprego à empregada gestante, restando vedada sua dispensa sem justa causa. O preceito visa à proteção do nascituro e da trabalhadora gestante.

A reclamante foi dispensada sem justa causa pela reclamada em 14.04.2011 (fls. 17/18), sem concessão da precedente notificação de aviso-prévio de que trata o art. 487 da CLT, valendo-se o empregador do procedimento conhecido como aviso-prévio indenizado (fl. 145), contemplado no art. 487, § 1º, da CLT.

Nessa hipótese, ocorre a projeção do término do contrato empregatício para 14.5.2011, data correspondente ao término do aviso-prévio que era devido, observada a diretriz do art. 487, § 1º, da CLT, in fine, e considerando a antecedência mínima de trinta dias de que tratam o art. 7º, XXI, da CRFB, e o art. 487, II, da CLT.

A respeito da projeção do período correspondente ao aviso-prévio, Délio Maranhão preleciona que:

Nos termos do art. 487, § 1 º, da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converta-se no pagamento dos salários correspondentes ao prazo. Como nos informa Franco Guidotti, segundo a orientação jurisprudencial italiana, perfeitamente ajustável ao nosso direito positivo, "entende-se que a indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano decorrente da falta de aviso prévio e que, portanto, a relação permanece na sua existência jurídica até o termo do aviso, embora sem prestação por parte do empregado". (Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira, Vol. 1, 22a edição,

São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 617).

Portanto, observada a provável data da concepção (17.4.2011) e considerando a projeção do período correspondente ao aviso-prévio indenizado, a reclamante estava grávida quando do término do contrato empregatício (14.5.2011), sendo detentora de garantia ao emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT, acrescida de noventa dias, observados os termos da cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva do Trabalho (fl. 33).

A garantia de emprego à empregada gestante é assegurada de forma objetiva pela Constituição da República (conforme o art. 10, II, "b", do ADCT), sendo certo que o legislador constituinte visou à plena tutela do nascituro e da maternidade. Trata-se de responsabilidade

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objetiva do empregador, que decorre do simples fato de a empregada se encontrar gestante à época de sua despedida sem justa causa, razão pela qual é irrelevante para o reconhecimento deste direito a prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada.

É nesse sentido a diretriz da Súmula n. 244, I, do TST, sendo defeso ajustar, em norma coletiva, prazo para que a empregada gestante comprove junto ao empregador essa condição, pois essa espécie de cláusula normativa acaba por atribuir encargo probatório de difícil desoneração por parte da empregada gestante, restringindo o direito da gestante na hipótese de o empregador desconhecer seu estado gravídico, vedação essa que é objeto do item I da Súmula n. 244 do TST.

Assim, conclui-se que a norma coletiva não se sobrepõe à norma jusfundamental constante da alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por estabelecer condição restritiva do direito à garantia de emprego e, portanto, menos favorável às trabalhadoras, na contramão da previsão contida no caput do art. 7º da Constituição da República, regra geral que dispõe que a negociação coletiva visa à melhoria da condição social dos trabalhadores, e também por esse motivo não pode subsistir.

O dominante entendimento jurisprudencial corrobora os precedentes fundamentos:

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula n. 244, item I, do TST, segundo a qual: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando...

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