Reintegração - Acidente - Estabilidade - Indenização

AutorJuíza Cristiane Maria Gabriel
Páginas37-43

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1a VARA DO TRABALHO DE BARUERI TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N. 00181-2009-201-02-00-2

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, às 17:30 horas, na sala de audiências desta 1 a Vara do Trabalho de Barueri, por ordem da MM. Juiza do Trabalho Substituta, Dra. CRISTIANE MARIA GABRIEL, foram apregoados os litigantes:

Reclamante: Manoel Francisco Miranda da Silva Reclamadas: Abramo Francisco Raimundo (1º recdo) Associação Residencial Alphaville Conde II (2º recdo) Ausentes as partes.

Prejudicada a tentativa final de conciliação.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Manoel Francisco Miranda da Silva, qualificado, ajuizou a presente ação em face de Abramo Francisco Raimundo (1º recdo) e Associação Residencial Alpha-ville Conde II (2º recdo), também qualificados, alegando admissão pelo primeiro réu em 23/04/08 para laborar em obra da segunda reclamada, na função de ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 561,00, sendo que o contrato de trabalho não foi anotado em CTPS, sofrendo acidente de trabalho um dia após sua admissão, sendo que a CAT não foi expedida. Com fulcro nas razões de fato e de direito esposadas na prefacial, pugnou pela nulidade da dispensa com a reintegração ao trabalho em razão da estabilidade acidentária ou indenização correlata, verbas resilitórias, indenização por danos materiais e morais, FGTS não recolhido, expedição de ofícios, gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.963,13 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e treze centavos).

Regularmente citadas, as rés se fizeram presentes em audiência (fls. 22/23, 121 e 133).

Primeira proposta de conciliação rejeitada.

As reclamadas ofertaram defesa escrita sob a forma de contestação (fls. 24/31 e 37/43) e adunaram documentos aos autos. Suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos ventilados na inicial.

Réplica escrita pelo autor (fls. 62/65).

Designada pericia para apuração do acidente do trabalho e sequelas (fls.22/23) Laudo ofertado pelo Expert

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(fls. 78/88), com manifestação das partes (fls. 94, 96/101 e 102).

Na audiência em prosseguimento, o autor não se fez presente, razão pela qual foi reputado confesso quanto a matéria fática (fl. 133).

Com a concordância das partes foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Ultima proposta de conciliação prejudicada.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO A - PRELIMINARMENTE

1 - DA AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONFISSÃO DO RECLAMANTE - ausente o reclamante na audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento (fl. 133), o mesmo restou reputado confesso quanto a matéria fática. Note-se que o patrono do autor se encontrava ciente da audiência de instrução designada para o dia 14.4.11, às 12:50 horas (fl. 121). Outrossim, ao ser notificado para que fornecesse o endereço do autor (fl. 131), o patrono do obreiro informou ao Juízo que o mesmo estava ciente da audiência designada (fl. 132).

Nem se avive, no caso em tela, da aplicação subsidiária do art. 343, § 1 º, CPC, posto que, nos termos do art. 769 da CLT, o processo comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho quando a CLT for omissa. Ora, a CLT trata especificamente desta matéria nos arts. 849 e 852. Assim, não havendo qualquer omissão do diploma próprio, desmantela-se eventual tese de aplicação do art. 343, § 1 º do CPC, eis que tal dispositivo não tem aplicabilidade supletiva na seara processual trabalhista.

Neste sentido, os seguintes arestos:

"NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. Havendo advogado constituído nos autos, válida a notificação a este encaminhada, tendo em vista os poderes que lhe foram outorgados no instrumento procuratório. Nulidade de que rejeita para declarar válidos os atos processuais." (TRT 23a Região, RO n. 148/95, Ac TP n. 1495/95, Relator Juiz Saulo Silva, JCJ de Rondonópolis/MT, DJMT 31.08.95, página 10).

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DIRETAMENTE À PARTE.

É entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a partir do momento em que a parte constitui advogado nos autos, este passa a representá-la perante o Juízo, devendo o causídico, para tanto, mantê-la informada de todas as audiências que serão realizadas, bem como, de todos os atos praticados no processo, cumprindo fielmente, o mandato que lhe foi outorgado." (TRT 23a Região, RO n. 3289/94, Ac TP n. 1195/95, Relator Juiz Guilherme Bastos, 3S JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 18.07.95, página 10).

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DITA 'DE PROSSEGUIMENTO'. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. REJEIÇÃO. 1)Desnecessária é a intimação pessoal da reclamante quando regularmente notificado, o seu advogado, acerca da redesignação da data da audiência 'dita de prosseguimento'. 2) Preliminar que se rejeita." (TRT 23a Região, RO

n. 959/95, Ac TP n. 1845/95, Relator Juiz Guilherme Bastos, 5a JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 18.09.95, página 06).

Por todo o exposto, resta mantida a confissão aplicada ao autor.

2 - DA INÉPCIA DA INICIAL - consoante art. 840, CLT, na seara processual trabalhista basta uma breve exposição dos fatos, vigorando o "princípio da simplicidade". Outrossim, não há se avivar de inépcia quando a ré contesta exaustivamente a pretensão autoral subsumida na causa de pedir, como o faz a reclamada. Nesse caso, havendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, posto que inexiste nulidade sem prejuízo, conforme art. 794, CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito a preliminar suscitada pela primeira demandada.

3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA-a pertinência subjetiva passiva da ação é verificada "in abstrato" (Teoria da Asserção), cabendo ao autor definir, quando do ingresso da lide, em face de quem deve perseguir a entrega do bem da vida. Não há se confundir, como o faz a ré, relação material com relação jurídica processual, sendo que eventual responsabilidade da segunda reclamada demanda apreciação do mérito, sendo questão de fundo e não de forma. Rejeito.

B - MÉRITO

1 - DO VÍNCULO DE EMPREGO - asseverou, o autor, que teria sido admitido pelo primeiro réu em 23.4.08 para laborar em obra da segunda reclamada, na função de ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 561,00, sendo que o contrato de trabalho não foi anotado em CTPS.

A primeira demandada, de sua vez, aduz que o reclamante prestou serviços apenas de forma esporádica, como autônomo, recebendo conforme o trabalho prestado. Colacionou aos autos recibos que dão conta do pagamento pelo trabalho realizado (docs. 05/16 - fls. 34/36). Lado outro, a segunda ré declina que jamais manteve qualquer Contrato de Prestação de Serviços com a primeira reclamada, bem como que ao pesquisar seus arquivos constatou que o autor adentrou no condomínio no dia 24.5.08, para laborar em obra de propriedade do Sr. Eduardo Henrique de Lima Peralta.

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No caso dos autos, tendo, a primeira reclamada, admitido a prestação de serviços, a ela competia a comprovação de que o mesmo se deu de forma autônoma (art. 333, CPC).

Diante da confissão do autor, ausente na audiência em que deveria prestar depoimento (fl. 133), reputo que a prestação dos serviços se deu nos moldes ventilados na defesa.

Não há, deste modo, se avivar do reconhecimento do vínculo de emprego pugnado na exordial e...

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