O regulamento nacional de intermediários no Brasil

AutorLeonardo Andreotti Paulo de Oliveira
Páginas69-74

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1. Introdução

O presente estudo aborda a importante e frequente questão relacionada à representação de jogadores no cenário futebolístico nacional brasileiro, tendo como desafios a jovialidade do tema, considerando a recente decisão1 do Comitê Executivo da Federação Internacional de Futebol em extinguir a então estrutura tradicional do “Agenciamento”, bem como a relevância econômica da atividade no âmbito nacional e internacional, em especial no Futebol, que reclama uma necessária regulação, ainda que no âmbito privado e eminentemente federativo.

Neste particular e tendo como base o Regulamento de Intermediários da FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol, entidade de administração da modalidade no Brasil, publicou o Regulamento Nacional de Intermediários, que entrou em vigor no dia 24 de abril de 2015, conforme dispõe seu próprio art. 41.

É imperioso salientar, contudo, que o novo cenário e a nova regulação da atividade dos intermediários certamente serão alvos de muitas críticas e sofrerão ao longo do tempo e de sua experiência significativas e salutares mudanças normativas, razão pela qual entendemos importante, através do presente artigo, tecer os primeiros comentários e expor, ainda que de forma sucinta, o regime nacional da representação de jogadores e clubes de futebol, fomentando o debate, o estudo e o espírito crítico dos partícipes “Jus Desportivos” no Brasil e no exterior.

2. Legislação brasileira no que tange a atividade dos intermediários

Longe de ser uma atividade compartimentalizada e regulada unicamente no âmbito privado de uma Federação Esportiva, a atividade dos intermediários, assim como diversos aspectos e elementos esportivos, em especial aqueles que contam, em sua própria natureza, com uma vertente minimamente econômica, se encontram reguladas, ainda que de forma geral, por diversas normas públicas constantes do Ordenamento Jurídico Nacional. E neste contexto podemos citar a Lei Geral sobre o Desporto brasileiro, ou Lei n. 9.615/1998, mundialmente conhecida como “Lei Pelé2“ e recentemente alterada pela Lei n. 12.395/2011, que traz em seu art. 27-C3 norma diretamente relacionada à

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representação, coibindo o estabelecimento de cláusulas abusivas, privilegiando o respeito a princípios como o da boa-fé objetiva e do fim social dos contratos, bem como, dentre outras questões, supreendentemente proibindo a representação do atleta em formação, menor de 18 anos de idade.

Além da Lei Geral sobre o Desporto, entendemos aplicável, ainda que com as ressalvas de uma desejável especificidade esportiva, o próprio Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial quando trata dos Negócios Jurídicos em geral e, mais concretamente, do próprio “mandato” ou mesmo da “agência”.

Mas é no plano interno, administrativo e privado da Entidade Nacional de Administração do Desporto, no caso brasileiro representada pela CBF, que a atividade é pormenorizadamente regulada, através do já citado regulamento nacional de intermediários e que será objeto de estudos nos itens seguintes.

3 Regulamento nacional de intermediários da CBF
3.1. Princípios e definições

Em consonância com o Regulamento de Intermediários da FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol implementou o regulamento nacional sobre o tema, considerando, para os devidos fins, que o “Intermediário”, antigo “Agente FIFA”, é “toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores e/ou de clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de um contrato especial4 de trabalho desportivo e/ou como representante de clube visando a negociar a transferência, temporária ou definitiva, de jogador entre clubes”. (grifo do autor).

Resta claro da análise do regulamento nacional, que a CBF fundamenta sua norma interna na norma maior, emanada pela Federação Internacional, prevendo, ainda, em seu art. 28, a necessidade de respeito aos princípios da lealdade, da transparência, da honesti
dade, da probi-dade, da boa-fé e diligências profissionais, especialmente num momento crítico para o futebol internacional, considerando o clima político e desgas tado que enfrentam diversas entidades esportivas, incluindo a matriz do futebol mundial.

De todo modo, a preocupação destas entidades ao aprovarem e publicarem referidos regulamentos, sempre esteve relacionada à proteção de uma “integridade esportiva”, fundamento inclusive coincidente nos assuntos relativos à também recente proibição dos Direitos Econômicos, ou do Third Party Ownership – TPO no futebol, encabeçados pela UEFA e abraçados pela Federação Internacional.

No que se refere à atividade dos intermediários, e considerando as preocupações acima mencionadas, é importante destacar que o regulamento nacional, através de seu art. 3º, impõe aos destinatários da norma algumas cláusulas de obrigatória observância, tais como o direito de as partes contarem, efetivamente, com os serviços do Intermediário; a exigência do prévio registro do Intermediário na CBF, sendo vedado, por meio do art. 38 do Regulamento, que clubes e jogadores façam uso dos serviços de Intermediários não registrados na CBF; a necessidade de assinatura por parte do Intermediário, de uma “Declaração”, constante dos Anexos 1 ou 2 do Regulamento; a vedação de que jogadores e cubes possam contratar como Intermediário um dirigente ou “Oficial”, termo utilizado no estatuto da FIFA; dentre outras, seja no âmbito nacional ou internacional.

3.2. Requisitos e condições

O Regulamento Nacional de Intermediários estabelece em seu art. 5º, parágrafo único que a Confederação Brasileira de Futebol exigirá do Intermediário, quando do pedido de registro ou de renovação de referido regis-tro, que apresente determinados documentos, tais como a cópia da Carteira de Identidade, do CPF e comprovante de residência; a declaração de intermediário devidamente firmada; a declaração de que o Intermediário não possui relações contratuais com Ligas, Federações, Confederações ou com a FIFA, que poderiam, a depender...

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