Regulamento do sistema de tempo compartilhado do Ministério do Turismo brasileiro (Deliberação Normativa n. 378, de 12 de agosto de 1997)

AutorHaroldo Guilherme Vieira Fazano
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil
Páginas440-446

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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

DELIBERACAO NORMATIVA nº 378 de 12 de agosto de 1997

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO

Capitulo I - Parte geral

Art. 1º - É reconhecido, para todos os efeitos, o interesse turístico do Sistema de Tempo Compartilhado em Meios de Hospedagem de Turismo, por meio da cessão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e a qualquer titulo, do direito de ocupação de suas unidades habitacionais, por períodos determinados do ano.

Art. 2º - Fazem parte integrante do Sistema de Tempo Compartilhado:
I - O empreendedor: como tal entendido o titular do domínio e posse do Melo de Hospedagem de Turismo implantado ou em implantação, no qual, integral ou parcialmente, o sistema funcione;

II - O comercializador: como tal entendido o contratado pelo empreendedor, para promover e comercializar o direito de ocupação em unidades habitacionais do Meio de Hospedagem de Turismo que tenha aderido ao sistema e nele funcione regularmente;

III - O operador: como tal entendido o responsável pela prestação dos serviços ajustados entre o empreendedor e o cessionário, na forma e qualidade por ele contratada, atendendo os pedidos de reservas efetuadas e zelando pela manutenção de regime de utilização dos espaços, bens e serviços, em conformidade com sua destinação;

IV - O administrador de intercâmbio: como tal entendido o responsável pela promoção e organização de permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem de turismo, que funcionem, no Pais ou no Exterior, no Sistema de Tempo Compartilhado;

V - O cessionário do direito de ocupação: como tal entendido o detentor do uso e ocupação, por determinado período de tempo, de unidade habitacional de determinado meio de hospedagem de turismo participante do sistema.

Art. 3º - Compete ao empreendedor do sistema, definido no inciso I, do Art. 2º:
I - ceder o direito de ocupação por um ou mais períodos e prazos determinados do ano, de uma ou mais unidades habitacionais do meio de hospedagem de turismo, devidamente mobiliada e equipada;

II - permitir ao cessionário do direito de ocupação o uso dos espaços, coisas e serviços comuns do meio de hospedagem de turismo;

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III - operar, por si ou por terceiros, as unidades habitacionais, espaços, coisas e serviços cuja utilização estiver compreendida na cessão, incluindo o regulamento correspondente;

IV - manter a unidade habitacional hoteleira cuja ocupação for cedida e as demais instalações e serviços do empreendimento em estado adequado para utilização;

V - cobrir as despesas operacionais das unidades habitacionais cujo direito de ocupação não tenha sido cedido ou das unidades temporais não cedidas;

VI - receber dos cessionários do direito de ocupação, diretamente ou por terceiros, correspondentes aos períodos de utilização por eles contratados.

Art. 4º- Compete ao comercializador do sistema, definido no inciso II, do Art. 20:
I - oferecer e contratar, em nome do empreendedor, a cessão do direito de ocupação de unidades habitacionais em meio de hospedagem de turismo;

II - divulgar de forma adequada os atributos do empreendimento e os serviços nele existentes ou a serem implantados;

III - esclarecer os consumidores sobre as reais características da cessão do direito de ocupação e o conteúdo do respectivo contrato.

Art. 5º - Compete ao operador do sistema, definido no inciso III, do Art. 2º:
I - manter o regime de utilização dos espaços, bens e serviços conforme o seu destino:
II - prestar os serviços ajustados entre o empreendedor e o cessionário na forma e qualidade por eles contratada;

III - atender os pedidos de reservas dos períodos de ocupação das unidades habitacionais observando os direitos dos cessionários e a prioridade das solicitações;

IV - verificar o cumprimento das obrigações dos cessionários, adotando as providencias contratuais caso...

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