Regulamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - regulamento do ITCMD

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas384-414
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS
OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º O imposto incide sobre a transmissão de qual-
quer bem ou direito havido (Lei nº 10.705/2000, art. 2º):
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a trans-
missão de bem ou direito por qualquer título sucessório,
inclusive o fideicomisso.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a
doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o
fossem.
§ 4º No caso de aparecimento do ausente, fica assegu-
rada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
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MANUAL PRÁTICO DE INVENTÁRIOS E PARTILHAS
§ 5º Estão compreendidos na incidência do imposto os
bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou
adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.
Art. 2º Também se sujeita ao imposto a transmissão
de (Lei nº 10.705/2000, art. 3º):
I - qualquer título ou direito representativo do patrimô-
nio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação,
quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, bem como, direito societário, debênture, divi-
dendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou
estrangeira e título que o represente, depósito bancário e
crédito em conta corrente, depósito em caderneta de pou-
pança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo
de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra
aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a
forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§ 1º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem
imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se
ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento
seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no
exterior; e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário
ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º O bem móvel, o título e o direito em geral,
inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito

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