Regulamento da LPD

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas17-17

Page 17

Como se vê no parágrafo único do art. 3º da LPD: "Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para fins desta lei Complementar".

Como é usual no Direito Previdenciário, a norma costuma não dispor sobre eficácia regressa, ou seja, aplicação para cenários anteriores à data de sua eficácia. Assim, desde a data de sua eficácia quem conseguir provar que foi uma pessoa com deficiência fará jus a um dos benefícios.

Outra interpretação significaria que a sua eficácia seria somente daqui a 20 anos para as mulheres submetidas a limitação grave e daqui a 33 anos para aos homens submetidos a limitação leve (!).

Claro que, com isso, a prova desse tempo de serviço se tornará mais difícil, pois nem todos guardaram documentos dessa ordem de interesse.

Evidentemente, à luz do exame pericial hodierno o INSS tem possibilidade científica de constatar a incapacidade laboral parcial, máxime em se tratando de acidente do trabalho que envolva CID ou CIF traumatológico.

Exemplificativamente, quem perdeu os membros inferiores em 1980 e assim se manteve até a data da perícia médica, conseguirá provar que todo o tempo está caracterizando o cenário legal.

A atribuição ao Poder Executivo, operada pela lei complementar, é de grande importância para que os médicos peritos possam realizar o seu trabalho.

No caso da ortopedia, como já sucedeu no direito infortunístico, bastará assinalar quais são as...

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