A regulamentação do lobby a partir da teoria da escolha pública

AutorLidiane Souza dos Santos
CargoBacharela em Ciência Política e em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Graduanda em Direito pela UnB.
Páginas342-360
342 | RED|UnB - 16º Edição
A REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY A PARTIR DA
TEORIA DA ESCOLHA PÚBLICA
Lidiane Souza dos Santos1
RESUMO
Este artigo pretende utilizar a abordagem da Teoria da Escolha Pública
(TEP) para explicar, em linhas gerais, a formação e o funcionamento dos
grupos de pressão nas democracias pluralistas e o motivo pelo qual o
lobbying é objeto de regulamentação. A partir de breve revisão da TEP,
dos princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) e do relato de experiências na normatização do
lobby, conclui-se pela regulamentação direta das atividades lobistas no
Brasil, mas com mecanismos que não dicultem o acesso de grupos com
menos recursos à arena política. O trabalho recorre metodologicamente à
pesquisa bibliográca.
PALAVRAS-CHAVE: Grupos de interesses; Grupos de pressão;
Regulamentação do lobby; Escolha Racional; Escolha Pública.
ABSTRACT
is article intends to use the approach of the Public Choice eory (PC)
as a referential to explain, in general terms, the development and the
functioning of pressure groups in pluralistic democracies and the reason
of why lobbying has been regulated. Based on a brief analysis of PC, of
the Organization for Economic Co-operation and Development (OECD)
principles’ and on the report of lobbying regulations experiences’, it
concludes that lobbying regulation must be regulated in Brazil but
with mechanisms which do not hinder the access of groups with fewer
resources. In terms of methodology, this work resorts to bibliographical
research.
KEYWORDS: Interests groups; Pressure groups; Lobbying regulation;
Rational choice; Public choice.
INTRODUÇÃO
A regulamentação do lobby tem sido objeto de grande discussão no
Brasil nos últimos anos, em virtude da associação de grupos de pressão,
políticos e funcionários públicos a atividades criminosas. Entretanto, a
1 Bacharela em Ciência Política e em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB).
Graduanda em Direito pela UnB.
16º Edição - RED|UnB | 343
prática é legítima e natural em regimes democráticos, posto que é o meio
pelo qual os grupos de pressão postulam seus interesses no processo de
tomada de decisões coletivas. O exercício desse direito em um ambiente
democrático saudável, honesto e transparente maximiza a eciência das
políticas públicas (FAHRAT, 2007).
Assim, Santos (2007, p. 473) arma que 
o desenvolvimento da sociedade civil reclama a institucionalização
de mecanismos destinados a promover a participação, assegurar
a isonomia no acesso aos canais decisórios, assim como permitir
que a atuação dos lobbies se dê de forma transparente, sujeitos ao
controle e monitoramento da própria sociedade.
O presente trabalho pretende contribuir, ainda que de forma sumária,
para o estudo da formação dos grupos de pressão, seus mecanismos de
funcionamento e a necessidade de regulamentação de suas atividades
em democracias pluralistas. Como referencial teórico de análise, adota-
se a Teoria da Escolha Pública (TEP) para explicar a racionalidade
coletiva do processo decisório na esfera pública bem como o papel das
instituições. A partir daí, o artigo perpassa a experiência estadunidense
de regulamentação e faz referência às iniciativas legislativas brasileiras.
Do ponto de vista metodológico, o artigo recorre à pesquisa
bibliográca e à palestra de Salim Jorge Saud Neto na Conferência
Compliance e lobby - a nova era de negócios no Brasil, promovida pela
Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ)
em agosto de 2016.
1. CONCEITOS
O uso do termo lobby, com o sentido de defesa de interesses perante
autoridades governamentais, surgiu nos Estados Unidos e no Reino Unido
como referência ao vocábulo da língua inglesa que dá nome a antessalas
e a entradas de prédios públicos e hotéis, nas quais os agentes dos grupos
de pressão abordavam os membros do poder público para apresentar seus
pleitos (FAHRAT, 2007).
Dessa forma, necessário se faz discorrer sobre os termos que
serão empregados neste trabalho, com o m de se evitar imprecisões
conceituais. O uso do termo grupos de interesse foi cunhado por Truman
(1971) para se referir a quaisquer grupos que articulam interesses. Para
Bobbio, Maeucci e Pasquino (1998) a expressão é adequada apenas para
grupos que se encontram na etapa anterior aos grupos de pressão, ou
seja, para enquadrar agremiações em que não há engajamento político
suciente para inuenciar os tomadores de decisão. Nesse sentido, os
italianos conceituam grupos de pressão como

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