A regulamentação da desconsideração da personalidade jurídica na CLT

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas245-250
A Regulamentação da Desconsideração da
Personalidade Jurídica na CLT
Luiz Ronan Neves Koury
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1. Desembargador Aposentado. 2º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito Constitucional pela
UFMG. Professor de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos.
1. INTRODUÇÃO
A previsão do incidente de desconsideração da perso-
nalidade jurídica no Código de Processo Civil foi bem re-
cebida pelos processualistas civis ao argumento de que o
instituto se ressentia de uma regulamentação procedimen-
tal para sua aplicação.
Embora valorizando a construção da teoria da desconsi-
deração da personalidade jurídica no âmbito do direito ma-
terial, com origem na jurisprudência e, posteriormente, a
sua positivação em alguns diplomas legais, os processualis-
tas argumentavam que a ausência de um procedimento le-
gal para sua utilização trazia inegável insegurança jurídica.
Sustentavam que cada juiz fixava um procedimento
próprio e, com isso, promoviam verdadeiro atentado aos
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa.
A par de todo esse regozijo com a implementação de um
procedimento legal relativo à teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, os operadores jurídicos do direito
processual do trabalho, em sua maioria, receberam com
ressalvas a novidade trazida pelo Código de Processo Civil.
Inicialmente porque, de uma forma geral, não havia
qualquer dificuldade na aplicação do referido instituto na
seara trabalhista, bastando, para tanto, que se garantisse o
contraditório, aspecto que lhe preservava a indispensável
eficácia.
Em segundo lugar, porque a principiologia do processo
do trabalho não se compatibiliza com formalidades, como
a instauração de incidente, suspensão do processo e neces-
sidade de requerimento das partes, dentre outros, que são
absolutamente avessos à ideia de celeridade e efetividade
inerente à processualística trabalhista.
Como consequência parte da doutrina se posicionou pe-
la incompatibilidade de sua aplicação ao direito processual
do trabalho em razão da evidente desarmonia com o espí-
rito da norma processual trabalhista, havendo até mesmo
posições que defendiam a sua aplicação com adaptações ao
procedimento trabalhista, como a possibilidade da inicia-
tiva do juiz na fase de execução, como é o caso da própria
Instrução Normativa n. 39 do TST.
O fato é que grande parte da produção doutrinária sobre
o tema se prendeu à verificação da compatibilidade ou não
da norma forânea com o processo do trabalho, questionan-
do com frequência a sua congruência com os princípios do
processo do trabalho, em especial a simplificação procedi-
mental das formas.
Após a controvérsia resultante de sua previsão no Có-
digo de Processo Civil e possibilidade ou não de aplicação
ao processo do trabalho vem à lume a Lei n. 13.467 de
13.07.2017 que, em seu art. 855-A, prevê o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a aplica-
ção da normatização prevista nos arts. 133 a 137 do CPC
ao processo do trabalho.
Também em parte da nova regulamentação celetista
foram adotadas as disposições contidas na Instrução Nor-
mativa n. 39/TST, que já previa a aplicação do referido
incidente no processo do trabalho, quanto à natureza da
decisão que acolhe ou rejeita o incidente, o recurso cabí-
vel e a possibilidade de concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar, apenas não fazendo referência à sua ins-
tauração de ofício pelo juiz (CLT, art. 878), que consta da
referida Instrução.
É claro que com essa iniciativa legislativa boa parte dos
argumentos até então apresentados perdem a sua razão de
ser porque centrados na compatibilidade de sua aplicação,
aspecto já superado pela existência de previsão expressa
sobre o tema na própria CLT.
O que se faz necessário agora é verificar em que medida
e extensão a norma deve ser aplicada, considerando as pe-
culiaridades do processo do trabalho, mas principalmente
revisitando certos temas do direito material, ainda que de
forma superficial, como a pessoa jurídica, a sua desconside-
ração e o papel do procedimento no contexto maior repre-
sentado pela necessidade de se dar efetividade à execução
trabalhista.

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