Regulação e seu emaranhado de expectativas: o exemplo da autorização para execução de obras em ferrovias

AutorRegis Dudena
CargoBacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, FD/USP
Páginas79-107
Regulação e seu emaranhado de expectativas (p. 79-108) 79
DUDENA, R.
Regulação e seu emaranhado de expectativas: o exemplo da autorização para execução de obras em
ferrovias
.
Revista de Direito Setorial e Regulatór io
, v. 5, n. 2, p. 79-108, outubro 2019.
REGULAÇÃO E SEU EMARANHADO DE
EXPECTATIVAS: O EXEMPLO DA AUTORIZAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM FERROVIAS
Regulation and its tangled expectations: the case of permit to build work on
railroads
Submetido(
submitted
): 19/12/2018
Regis Dudena*
Parecer(
revised
): 07/01/2019
Aceito(
accepted
): 16/02/2019
Abstract
Purpose
To understand the elements of a regulatory obligation in an environment with
a high level of legal, technical and economic complexity.
Methodology/approach/design
Starting from the specific case of the permit from the
ANTT to the execution of building works, it was intended to identify the elements of this
obligation, especially those that transcend the eminently legal dimension. This
identification started from the dichotomy between normative expectations and cognitive
expectations, formulated by Niklas Luhmann in the development of his Theory of Social
Systems, to observe a higher complexity in this obligation, which demands the
development of a new classification for such expectations.
Findings
In conclusion, a rather complex framework was identified in this seeming ly
simple obligation. If this were to be described exclusively as a normative expectation, it
would leave out elements specific to cognitive observations that end up entering
regulatory law through its methodology, which considers, through interdisciplinarity,
components of a technical and economic nature, resulting in a tangle of expectations.
Practical implications
On the one hand, the development of this classification can help
the interpreter of regulatory law to observe its object, making it more attentive to such
components that are normally seen as foreign to its field of knowledge. On the other
hand, the regulator itself will be able to have a clearer overview to the expectations
involved, assuring its regulatory instruments greater adherence to regulatory objects.
Originality/value
The article contributes to broaden the understanding of regulatory
mechanisms in the context of their social adequacy, bringing greater familiarity to both
regulators and regulated with the complex nature of their tooling.
Keywords: Regulation. Normative expectation. Cognitive expectation. Building work
permit. Internal differentiation of Law.
*
Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FD/USP, com
Mestrado em Direito Europeu (LL.M. Eur.) pelo Programa Erasmus Mundus, da
Comissão Europeia, nas Universidades Católica Portuguesa e de Hannover (Alemanha),
tendo sido doutorando bolsista do Deutscher Akademischer Austauschdienst DAAD na
Universidade de Frankfurt am Main. Foi Assessor Especial e Subchefe Adjunto da Casa
Civil da Presidência da República e, atualmente, é Gerente Jurídico da Associação
Nacional dos Transportadores Ferroviários ANTF. E-mail: radudena@yahoo.com.br.
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Regulação e seu emaranhado de expectativas (p. 79-108)
DUDENA, R.
Regulação e seu emaranhado de expectativas: o exemplo da autorização para execução de obras em
ferrovias
.
Revista de Direito Setorial e Regula tório
, v. 5, n. 2, p. 79-108, outubro 2019.
Resumo
Propósito
Buscar compreender os elementos que compõem uma obrigação regulatória,
em um ambiente com alto grau de complexidade jurídica, técnica e econômica.
Metodologia/abordagem/de sign
A partir do caso concreto da autorização da ANTT
para a execuç ão de obras, buscou-se identificar quais as componentes desta obrigação,
sobretudo aque les que transcendem à dimensão eminentemente jurídica. Esta
identificação partiu da dicotomia entre expectativas normativas e expectativas
cognitivas, formulada por Niklas Luhmann no desenvolver de sua Teoria dos Sistemas
Sociais, para observar uma complexidade maior nesta obrigação, que demanda o
desenvolvimento de uma nova nomenclatura para tais expectativas.
Resultados
Como conclusão, identificou-se uma figura bastante complexa nesta
obrigação aparentemente simples. Se esta fosse descrita exclusivamente como uma
expectativa normativa, deixaria de fora elementos próprios das observações cognitivas
que acabam por ingressar no direito regulatório através da sua metodologia, que leva em
conta, por meio da interdisciplinaridade, componentes de natureza técnica e econômica,
a resultarem em um emaranhado de expetativas.
Implicações práticas
Por um lado, o desenvolvimento desta nomenclatura pode
auxiliar o intérprete do direito regulatório a observar seu objeto, tornando-o mais atento
a tais componentes normalmente vistos como alienígenas para seu campo de
conhecimento. Por outro lado, o próprio regulador pode ter maior clareza dessa
incorporação de expectativas, com o intuito de dar a seus instrumentos regulatórios maior
aderência ao objeto regulado.
Originalidade/relevância do texto
A contribuição que se pretendeu dar é a ampliação
da compreensão dos mecanismos regulatórios, na busca por sua adequação social,
trazendo maior familiaridade aos estudiosos da regulação, reguladores e regulados, com
a natureza complexa de seu ferramental.
Palavras-chave: Regulação. Expectativas normativas. Expectativas cognitivas.
Autorização de obras. Diferenciação interna do direito.
INTRODUÇÃO
Seja partindo de ideias mais tradicionais do direito, que buscaram
resposta à pergunta o que é direito? definindo-o, por exemplo, como uma
“ordem do comportamento humano” (Kelsen, 2000: 31 ss.), ou como “ordens
coercitivas (Hart, 2005: 18 ss.), seja recorrendo a outros métodos menos
focados ontologicamente e que podemos chamar mais modernos, com suas
lentes voltadas muito mais para a pergunta para o que serve o direito?
atribuindo-se como resposta a função de “estabilização das expectativas
normativas” (Luhmann, 1987c: 40 ss.; 1993: 124 ss.; 1999: 73 ss.) esbarra-se
sempre em uma ideia de elemento normativo, de unidade normativa atribuidora
de sentido a um determinado fato social, seja uma norma(Kelsen, 2000: 3

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