Regulação sanitária: atribuição da agência nacional de vigilância sanitária em prol da saúde pública
Autor | Joedson de Souza Delgado |
Páginas | 107-119 |
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 107-119
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REGULAÇÃO SANITÁRIA: ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM PROL DA SAÚDE PÚBLICA
Joedson de Souza Delgado*
RESUMO: O artigo consiste em analisar a produção normativa
das políticas públicas em vigilância sanitária que podem
interferir no efetivo acesso ao direito à saúde por parte da
população – em razão dos múltiplos e antinômicos interesses da
sociedade plural – que ocorrem nos processos de regulação
sanitária. Aborda-se, para tanto, a intervenção estatal em um dos
campos de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao final,
são expostas as considerações conclusivas sobre o tema.
Palavras-chave: Produção normativa. Políticas públicas.
Vigilância sanitária. Direito à saúde. Regulação sanitária.
1 INTRODUÇÃO
Em virtude da função regulatória, a vigilância sanitária constitui o elemento do
sistema de saúde de maior ligação com o Direito. Funda-se na adoção de instrumentos
jurídicos através do princípio da deferência1 que permite ao agente regulador intervir na
ordem econômica brasileira em busca da eficiência administrativa com a elaboração de
normas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a fim de promover e proteger
a saúde perante as atividades humanas de consumo e produção que está embutido o risco de
adoecer – o risco de provocar dano.
Entende-se por esta função aplicada à saúde pública, a adoção de um modelo como
instrumento de intervenção estatal na economia que reflete um constitucionalismo social que
busca a eficiência administrativa com a elaboração de normas pelo ente regulador, a fim de
dotá-la de instrumentos jurídicos adicionais e incorporar alternativas à normatização
secundária preexistente.
Em casos tais, resta estabelecida a discussão da capacidade normativa diferenciada da
Anvisa perante as leis editadas pelo Congresso Nacional quanto ao seu limite de competência
* Mestrando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Especiali sta em Direito Sanitário pela
Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz e em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito P úblico –
IDP. Administrador graduado pela Universidade de Brasília – UnB e advogado p elo Centro Universitário do
Distrito Federal – UDF. Analista Administrativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. E-mail:
1 Princípio da deferência é descrito por Leopoldino da Fo nseca (2014, p. 222) como a provocação das situações
concretas perante o texto da lei que deferi às agências o poder de interpretar e de fixar, caso a caso, o sentido e
o alcance da lei.
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