Regras judiciais de competência e escritura pública

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas248-248

Page 248

As regras de competência judicial não tem aplicabilidade na dissolução do casamento por escritura pública.

Tais normas atribuem concretamente a função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição. A competência territorial do juiz decorre da legislação processual, de forma que:

a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juízo competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.6Portanto, as regras de competência fixadas no Código de Processo Civil somente obrigam os magistrados. A dissolução por escritura pública não está adstrita às regras do processo judicial, exatamente porque desjudicializado.

Em se tratando do exercício das funções do Tabelião de Notas, aplica-se o artigo 8º da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio", o que permite aos interessados absoluta liberdade para realizar a dissolução onde lhes for mais conveniente.

Observe-se, no entanto, que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT