Regras Gerais de Proteção ao Salário

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas395-398

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1. Periodicidade do pagamento

A — DIA DO PAGAMENTO. O salário deve ser pago em períodos máximos de um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (CLT, art. 459). Justifica-se a exigência legal em função das obrigações rotineiras que devem ser saldadas pelas pessoas em geral e que têm a mesma periodicidade.

A CLT (art. 459) fixa, como dia de pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento. Se o salário é pago por quinzena ou semana, o pagamento será efetuado no 5º dia seguinte ao do vencimento.

B — MORA SALARIAL. O atraso no pagamento do salário é denominado mora salarial.

Havendo mora salarial, dois efeitos podem resultar, um refletindo-se sobre o contrato de trabalho e outro sobre o empregador.

O contrato de trabalho, no caso de mora salarial, pode, a critério do empregado, ser rescindido como dispensa indireta pelo descumprimento das obrigações do empregador (CLT, art. 483, d ). O empregador, no mesmo caso, é passível de sanções de ordem fiscal (Decreto-lei n. 368, de 1968). A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X) prevê a punição do empregador que retiver dolosamente os salários.

C — PAGAMENTO EM AUDIÊNCIA. Quando o contrato de trabalho é rescindido, é o empregador que deve saldo-salário; esse saldo, desde que incontroverso, deve ser pago à primeira audiência do processo na Justiça do Trabalho. Dispõe a CLT, art. 467, que as verbas rescisórias devem ser pagas nessa ocasião, se não forem controvertidas, sob pena de condenação para pagamento com acréscimo de 50%. Como os salários, nessa situação, fazem parte das verbas rescisórias, submetem-se à mesma regra.

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2. Prova de pagamento

O pagamento do salário ao empregado é comprovado por recibo ou comprovante de depósito bancário em conta aberta para esse fim pela empresa em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo do local de trabalho (CLT, art. 464).

3. Inalterabilidade

A alteração de forma ou modo de pagamento dos salários é disciplinada pelo princípio geral das modificações das condições do trabalho. A regra é a imodificabilidade da forma (CLT, art. 468). Assim, não pode o empregador fazer alterações sem o consentimento do empregado. Mesmo com a anuência do trabalhador, serão consideradas nulas, se...

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