Regras de acumulação
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 172-173 |
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As regras de acumulação de benefícios não suscitam grandes dúvidas em matéria de aposentadoria especial.
Os comandos que disciplinam a percepção conjunta de prestações estão estampados no art. 124 do PBPS e melhor explicitadas no art. 167 do RPS.
O benefício especial, classificado como substituidor dos salários, não pode ser acumulado com qualquer outra prestação que detenha essa mesma natureza, especialmente, a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e nem mesmo com a do professor.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são incompatíveis com a aposentadoria especial. Se o percipiente desta última, autorizado legalmente, voltar ao trabalho e ficar inapto para o trabalho, nada receberá do INSS a esse título.
Persistentes duas ou mais filiações decorrentes do exercício de duas ou mais atividades especiais, subsiste o direito às prestações correspondentes. Com essas duas inscrições, geradas em duas ou mais relações submetidas ao RGPS, os salários de contribuição serão somados à luz do disposto no art. 32 do PBPS.
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Embora o Judiciário Federal já tenha decidido nessa direção, na hipótese do auxílio-acidente anterior à Lei n. 9.528/97, não há nenhum sentido em somá-la com prestações acidentárias.
Se a concessão dos dois benefícios sucedeu antes de 11.10.97, o segurado poderá somar esses dois benefícios.
Como o valor do auxílio-acidente é incluído no cálculo das aposentadorias, isso não deixa de ser uma forma permitida de acumulação (pelo menos, de montantes).
Na rara hipótese de mulher aposentada voltar ao trabalho e engravidar, não fará jus ao benefício previdenciário inerente à maternidade, quedando-se com a licença médica laboral (se for empregada).
A aposentadoria especial não pode ser acumulada com o salário decorrente de atividade insalubre, mas, nos casos de retorno autorizado, a percepção simultânea é possível.
Nada impede a percepção de pecúlio...
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