A Regra Matriz de Incidência nas Obrigações Cartulárias: hipótese e conseqüência (o descritor e o prescritor)

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas67-90

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Independentemente da vida e plenitude da relação cambiária, de que estão revestidos todos os títulos de créditos, impostas pela exigência da circulação desses papéis, a habitualidade e, sobretudo, pela própria prática mercantil, hoje são admitidas duas modalidades de documentos cartulários:

  1. Títulos de créditos abstratos são os instrumentos financeiros autônomos, formais e independentes, criados pela vontade unilateral do seu emitente, que proporcionam a livre circulação pelo endosso, sem revelar a causa geradora de sua origem; eis que são exigíveis e auto-executáveis.4No comércio internacional, as letras de câmbio desacompanhadas de documentos comerciais são conhecidas por saques limpos. Estes créditos abstratos, originários de exportação e importação, não são recepcionados pelos Bancos Centrais nem pelas autoridades fazendárias, pois, se fossem assim aceitos com a aparência "pro solvens", possibilitariam lesão ao fisco pela simulação, fraude ou evasão de divisas.

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  2. Títulos de créditos causais5 são os instrumentos creditícios "pro solvendo", que têm a sua origem declarada em fato gerador e causa anteriores ao ato de criação da própria cártula. A preexistência de contratos fundamenta a emissão desses papéiseodireito deles resultante é questionado da própria negociação explicitada no seu contexto descritivo.

    Nas exportações e importações, esses títulos causais são facilmente reconhecidos, estão acompanhados por documentos comerciais e fazendários. As obrigações cartulárias causais, em seu corpo, dispõem de averbações dos principais papéis que lhes deram origem e estão vinculadas aos seus negócios subjacentes.6Para o estudo dos papéis financeiros, amparados por contratos antecedentes e créditos causais [tais como os créditos documentados, as cartas de créditos comerciais e stand-by], são justificados pela relevância os ensinamentos da regra matriz de incidência, ministrados em sala de aula, na PUC-SP e USP, pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho.7

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2.1. 1 Os fundamentos da regra matriz nas vendas sobre documentos

Pela postura de abstração assumida por eminentes mestres e juristas, difícil agora é deslindar controvérsias com a sedimentação onto-lógica de uma nova linguagem científica de abstração relativa [não absoluta], que contraponha a exigibilidade irrestrita dos títulos de crédito. Sem embargo, levada a termo pela prática comercial, a regra matriz referenda essa inovada construção jurídica, oferece um instrumental pendular e incisivo, disciplina a retirada ou, ao menos, questiona a abstração para os títulos que, na apresentação, estejam maculados pela causalidade.

Os fundamentos jurídicos incidentes da regra matriz, estudados no Direito Tributário, trazem na transparência da causalidade cambiária a justiça contratual e, de sobejo, pela gestão dos negócios, proporcionam a inteligência de suas similaridades nas obrigações cartulárias.

"A regra matriz de incidência nas vendas sobre documentos" tem no fato gerador: a boa-fé, a probidade, o equilíbrio econômico-financeiro, a justeza das avenças pactuadas, a responsabilidade pré-contratual e os contratos verbais e escritos, que inspiraram a criação da cártula; tem no descritor: o próprio título maculado por averbações, de documentos comerciais e outros indicativos negociais de pós-data, que retratam, de forma inconteste, a hipótese de incidência da relação jurídica, identificam e, sobretudo, dão transparência à origem do débito; e, finalmente, como prescritor: a exigibilidade do pagamento, na apresentação do saque, pelo tomador do crédito ou por seu beneficiário.

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Para Karl Larenz, "quer por força da sua justiça própria, quer por efeito de sua positivação na lei" (Richtiges Recht cit. p. 80), o princípio da boa-fé objetiva tem como sentido próprio que "cada um fica vinculado em fé da palavra dada, que a confiança não deve ser frustrada nem abusada, que cada um se deve comportar como é de esperar de uma pessoa honrada", e que cada um "deve atuar como pessoa de bem, honestamente e com leal-dade".8Nesse contexto, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro e justiça contratual dos ajustes [causa obligationes], a letra de câmbio é elaborada, pelo exportador (o sacador), com a inserção dos nomes dos três agentes que participaram da negociação: a) o sacador é o próprio emitente, o fornecedor dos bens e serviços contratados; b) o sacado é o comprador e destinatário final, que se compromete pelo débito; c) enquanto o beneficiário do título é o banco interveniente (o cessionário do crédito).

Por sucessivos endossos, entretanto, surgem um quarto e outros agentes co-responsáveis: o banco cobrador, que recebe os recursos do sacado (o importador). Este correspondente do beneficiário, como endossatário, também pode apontar outro banco (o banco de cobertura), aquele por ele designado, para o reembolso das divisas, no país detentor da moeda negociada.

Nos negócios originários de títulos causais da espécie, o fornecedor e o consumidor ocupam pólos opostos e distintos; v.g., o sacador da letra de câmbio (o cedente do crédito) é o promitente fornecedor da merca-doria, que dispõe do crédito; enquanto o sacado, para recepcionar o bem negociado, obriga-se pelo valor contido no saque.

Posicionando-se como proprietário e beneficiário do crédito, consta da mesma cambial um terceiro agente, o banco eleito pelo emitente que, no exercício da sua titularidade e de posse do título, dispõe da prerrogativa de determinar o aceite e exigir, no vencimento, a quitação do débito, do co-obrigado (o sacado).

Na ocorrência desse novel fato jurídico, a emissão da letra de câmbio com averbações de documentos, todos aqueles vetores an-

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tecedentes das tratativas contratuais, premonitórios ao pacto financeiro, concentram-se agora nesse título de crédito. Em sentido reverso, dessa formatação cambiária, ressurge a negociação com aparência de pré-executividade e, desde logo, uma nova fase agora prescritiva, menos tolerante, porém exeqüível, será levada a termo pelo proprietário do crédito, ou por seu cessionário.

Pelo poder instrumental, decorrente da apresentação da cártula ao sacado, os bancos [beneficiário e cobrador] transmudam-se da lhaneza e concessões mútuas, do consenso da justeza contratual, para uma postura mais austera de incontida exigibilidade, nada amável, imposta pelo crédito. Não obstante, no conseqüente igualmente estão presentes, no próprio título, os incidentes da regra matriz que, nesse interregno, vêm transvertidos com os respingos e com os fragmentos da causalidade negocial.

Sem descompasso, nos seus enunciados de natureza cambiária, os títulos de crédito também nascem em dois instantes jurídicos, bastante desiguais [os títulos de emissão e os títulos de apresentação]. A nota promissória na sua emissão, pela simples aposição da assinatura do promitente pagador, já adquire vida própria e personalidade jurídica. De forma diversa, os demais títulos cambiários [o cheque, a duplicata mercantil e a letra de câmbio], geram responsabilidades civis nas suas apresentações, pelos respectivos credores da cártula [princípio da autonomia e teoria mista de Cesare Vivante].

Todavia, ao ser descortinada a inadimplência de quaisquer dessas obrigações [pela violação positiva do contrato antecedente ou pela impontualidade albergada], a execução desses papéis é unívoca e vem acompanhada de sensível perda patrimonial, ao devedor renitente [a sanção prescritiva].

Nessa fase conseqüente, constituída a lide, é extremamente vantajoso ao executado especificar nos autos, como pretensão resistida: o fato gerador juridicizado, os efeitos reflexos da hipótese de incidência normativa e as razões que o levaram ao não pagamento [o motivo determinante (a causa) há de estar expresso no título].

A hipótese de incidência, suposto ou antecedente (o descritor) são dispositivos abstratos normativos,9 v.g. a lei prevê uma situação que se

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concretizada, dará ensejo à segunda parte da própria norma, o seu conseqüente (o prescritor), como propriamente se diz. Com efeito, a hipótese de incidência é algo abstrato, é a descrição normativa de um evento, que ainda não ocorreu. É a menção em números cláusulos da linguagem de um evento que, se ocorrer, desencadeará o efeito jurídico, de pertinencialidade, previsto na própria norma.10o fato gerador refere-se ao passado, é o acontecimento jurídico já realizado e como tal contido no próprio ordenamento jurídico; é o fato jurídico instantâneo ou não continuado; enfim é o evento social já juridicizado.

Nesse território abrasivo, o antecedente da norma não descreve quaisquer incidentes de percurso, mas tão-só recebe e dá a medida aos fatos jurídicos, possíveis de ocorrência [mensuratum et mensurans]. Por sua vez, já nos limites demarcados pelo seu contexto, a hipótese de incidência prevê abstratamente as condutas de comportamentos para os seus agentes.11

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Desse modo, a proposição antecedente funciona como uma descritora de eventos sociais, possíveis de ocorrer; caso contrário, não se instalará a responsabilidade imputada pela norma, devido à condicional de causalidade que interliga o descritor normativo com o seu conseqüente prescritivo.

A hipótese de incidência e o fato gerador são pressupostos bastante distintos. A hipótese está no antecedente da norma, logo juridicamente ainda não ocorreu. O fato gerador do tributo, ao revés, é algo que já ocorreu, é o evento hipotético contido na própria norma;12 logo só poderá haver qualquer ação matricial [incidência da norma de conduta]se esta se subsumir ao conceito geral e abstrato normativo, de seu referente;13 ou seja, se o fato jurídico realizado estiver exatamente como a previsão legal.

Na "regra matriz de incidência tributária", entretanto, não há um antecedente ...

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