Registro de candidatos
Autor | Carlos Eduardo Bruno Marietto - Wilson do Prado |
Ocupação do Autor | Defensor Público em Mato Grosso do Sul - Advogado, mestre em direito pela Unesp ? Universidade Estadual Paulista, professor universitário |
Páginas | 51-65 |
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Os partidos ou coligações devem registrar seus candidatos na Justiça Eleitoral até às 19 horas do dia 5 de julho de 2012.
· MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL: Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) juiz(es) eleitoral(is) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral. NORMA LEGAL: Resolução TSE Nº 23.373/11, artigo 21, parágrafo 2º. Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigos 10 e 11, "caput"; Lei Federal nº 4.737/65 - Código Eleitoral, artigos 87 a 102.
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"A Lei das Eleições fixou expressamente apenas o prazo final, porém, da interpretação do dispositivo extrai-se que o prazo inicial, para formular o pedido de registro de candidatura, começa com a realização da convenção. (In Manual de Registro de Candidatura, página 06, ob. citada).
São requisitos para que a Justiça Eleitoral possa autorizar a candidatura, tais como registro tempestivo do estatuto do partido no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), anotação no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) competente do órgão de direção partidária constituído na circunscrição, e utilização obrigatória dos sistemas eleitorais, apresentação de formulários, certidões e documentos exigidos pelas instruções do TSE. Nesse sentido, afirmam os Doutrinadores: JOEL JOSÉ CÂNDIDO, EDSON RESENDE CASTRO, MARCELO ROSENO e RODRIGO LOPES ZILIO.
a) PARTIDO QUE CONCORRE ISOLADAMENTE:
· Presidente do Diretório Municipal;
· Presidente da Comissão Provisória Municipal; ou
· Delegado do Partido autorizado.
b) PARTIDO COLIGADO:
· Representante da Coligação;
· Presidentes dos Partidos coligados;
· Delegados dos Partidos Coligados; ou
· Maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção partidária.
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O registro da candidatura do candidato é o ato jurídico que a faz existir.
· REGISTRO - DOUTRINA: COSTA, Adriano da. Artigo: "Brevíssimas Notas sobre o Fato Jurídico do Registro de Candidatura" e "Registro de Candidatura e Elegibilidade. Respostas aos Críticos". In Jus Navegandi, Teresina, a. 4, n. 39, fev. 2000, e a. 4, n. 44, ago. 2000, respectivamente.
Devem estar julgados até 5 de agosto de 2012.
· JULGAMENTO: NORMA LEGAL - Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigo 16, parágrafo 1º, e Resolução TSE Nº 23.373/11, artigo 57.
· INDEFERIMENTO: O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade, cabendo recurso ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) competente, e para o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Havendo falha ou omissão no pedido de registro, o Juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da intimação.
· FALHA NO REGISTRO - NORMA LEGAL: Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigo 11, parágrafo 3º; Resolução TSE Nº 23.373/11, artigo 23, parágrafo único, e Súmula do TSE nº 3, verbis: "No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito na instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário".
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· FALHA NO REGISTRO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL: RESPE - TSE - Recurso Especial Eleitoral Nº 386436 - RN. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Julgamento: 01.09.2010. Ementa: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 11, § 8º, I, DA LEI Nº 9.504/97. JUNTADA POSTERIOR DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA DÍVIDA REGULARMENTE CUMPRIDO. DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não é razoável a exclusão de candidato do processo eleitoral por mera irregularidade formal, sem que lhe seja possível suprir o vício se, na data em que protocolizado o pedido de registro, o candidato reunia todas as condições de elegibilidade. 2. Interpretação do art. 11, parágrafos 3º e 8º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 que mais se coaduna com as normas que regem o processo de registro de candidatura. Recurso Especial a que se nega provimento. Nesse sentido: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral números 32061-PA e 31578-SP.
O registro de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
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cópia da ata da convenção;
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autorização do candidato, por escrito;
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prova de filiação partidária;
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declaração atual de bens assinada pelo candidato;
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cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito;
-
comprovante de escolaridade;
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prova de desincompatibilização, quando for o caso;
-
cópia do documento oficial de identificação;
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-
certidão de quitação eleitoral;
-
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
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fotografia - foto - do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito de inserção na urna eletrônica;
-
propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
· OBSERVAÇÃO: os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.
· CERTIDÕES CÍVEIS - TSE: Ementa: Representação - Registro - Requisitos legais - Lei nº 9.504/97 - Resolução nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.221/2010 deste Tribunal. NORMA LEGAL: Representação nº 1548-08/GO. Relator Ministro Marco Aurélio. DJe, 26.11.2010. Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigos 8º, 9º, 11, parágrafo 1º, incisos I a IX, e artigo 59, parágrafo 1º, da mesma lei eleitoral, e Resolução TSE Nº 23.373/2011, artigo 27, parágrafo 1º.
· FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES: Uma via impressa e outra via digitalizada e anexada ao CANDex.
· FOTOGRAFIA: Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: a) dimensões de 5x7 cm, sem moldura; b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda
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eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor (NORMA LEGAL: Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigo 11, parágrafo 1º, inciso VIII, e artigo 27, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução TSE Nº 23.373/2011).
· AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA: Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada até 2 de setembro de 2012, anteriormente ao fechamento do sistema de...
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