Recurso ordinário - acórdão de tribunal regional do trabalho em demanda individual de competência originária

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas302-306

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16-A.1. Noções gerais

Como ressaltado anteriormente (supra, n. 16.1), há várias modalidades de recurso ordinário. O presente capítulo, então, está reservado ao estudo do recurso ordinário destinado à impugnação de acórdão proferido por TRT em demanda individual (dissídio individual) de sua competência originária (CLT, 895, II).

16-A.2. Previsão legal

O recurso ordinário destinado à impugnação de acórdão proferido por TRT em demanda individual (dissídio individual) de sua competência originária está previsto na primeira parte do art. 895, II, da CLT:

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, (...) nos dissídios individuais (...).

16-A.3. Objeto

O recurso ordinário previsto na primeira parte do art. 895, II, da CLT se destina a impugnar acórdão com efeito de decisão interlocutória ou de sentença, resolutivo ou não de mérito, proferido por TRT em demanda individual de sua competência originária.

Disse:

  1. acórdão com efeito de decisão interlocutória - uma vez que o acórdão, que pode ter efeito (natureza) de decisão interlocutória (supra, n. 5.2.2), comporta impugnação juntamente com o recurso que do acórdão com efeito (natureza) de sentença couber (CLT, 893, § 1º; Súmula TST n. 214 - supra, n. 5.5.2.1);

    Esclareço. As decisões interlocutórias nas demandas de competência originária dos tribunais podem ser monocráticas (proferidas pelo relator) ou colegiadas. Se forem:

    - monocráticas - comportarão impugnação por meio de recurso de agravo regimental (infra, capítulo n. 23);

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    - colegiadas - o acórdão-interlocutório (acórdão com efeito de decisão interlocutória) não comportará impugnação imediata. Assim, proferido o acórdão-sentença (acórdão com efeito de sentença), poderá o interessado impugnar, também, o acórdão-interlocutório (CLT, 893, § 1º; Súmula TST n. 214). Ressalte-se, porém, haver acórdão-interlocutório que admite impugnação imediata por meio de recurso, embora não haja sido proferido o acórdão-sentença, excepcionando, assim, a regra do art. 893, § 1º, da CLT (supra, n. 5.5.2.2). Trata-se do acórdão-interlocutório: (i) resolutivo de exceção de incompetência territorial, em que há determinação para remessa dos autos a TRT distinto; (ii) que conclui pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos ao juízo competente. Para estas hipóteses admite-se a impugnação autônoma e imediata dos acórdãos-interlocutórios (Súmula TST n. 214, c), sendo adequado, para tanto, o recurso ordinário (CLT, 895...

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