Regimes de Seguridade: México, República Dominicana e Guatemala

AutorMarcelo Barroso Lima Brito de Campos
Páginas161-165
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(1) Doutor em Direito (PUC-MINAS). Mestre em Administração Pública (FJP). Professor (FUMEC, UNI-BH e IEPREV). Procurador
do Estado (MG). Advogado. Membro do IBDP, do IAMG, da Comissão de Previdência da OAB/MG, da OABPrev e da PREV-
COM-MG. Acadêmico Perpétuo da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSSS). Ocupa a cadeira n. 13.
1. Introdução
O presente ensaio analisa os regimes de se-
guridade social no México, República Dominicana
e Guatemala. Os três países da América Central,
em que pese a proximidade geográca, possuem
regimes de seguridade social bem distintos, a
despeito de possuírem problemas comuns, tais
como a transição demográca e os altos índices de
trabalho informal.
O México possui o sistema de seguridade
social mais antigo, baseado em sua histórica e
vigente Constituição de 1917. A República Domi-
nicana concebeu seu sistema de Seguridade Social
somente em 2001. A Guatemala possui um sistema
de seguridade social desde 1946.
Dos três regimes, o México reformou sen-
sivelmente seu sistema de seguridade social, a
Guatemala ainda não promoveu reformas estru-
turais e a República Dominicana, devido ao seu
neóto sistema, também não foi reformado.
A compreensão dos referidos regimes de
seguridade social é importante para entender a
onda reformista lastreada no ideário neoliberal, que
serve de inspiração para a reforma previdenciária
no Brasil, protagonizada pela Proposta de Emenda
à Constituição n. 6/2019.
Seguem, então, alguns apontamentos sobre
cada um dos referidos regimes de seguridade
social.
2. Desenvolvimento
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O conjunto normativo que disciplina o regime
de seguridade social mexicano é composto, den-
tre outros instrumentos legais, pela Constituição
Mexicana e pela denominada Ley del Seguro Social.
A Constituição Mexicana promulgada em 5
de fevereiro de 1917, famosa por inaugurar junta-
mente com a Constituição de Weimar de 1919, o
constitucionalismo social e o paradigma de Estado
Social de Direito, por meio da constitucionalização
de direitos sociais, se encontra em pleno vigor no
México. Referida Constituição que já foi objeto de
várias reformas, especialmente nos anos de 1972 e
1974, trata a seguridade social no Título Sexto Del
Trabajo y de la Previsión Social, dispondo nos incisos
do art. 123 sobre os direitos sociais.
A Constituição Mexicana prevê que a seguri-
dad social é responsável pela cobertura de acidentes
e doenças prossionais, doenças não prossionais
e maternidade, aposentadoria, invalidez, idade
avançada e morte, proteção ao trabalho da mu-
lher grávida, assistência à saúde dos dependentes
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