Regime ou Subsistema Assistencial de Seguridade Social

AutorWagner Balera - Thiago D'Avila Fernandes
Ocupação do AutorLivre-Docente em Direito Previdenciário é Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2004). Advogado e autor de artigos nas áreas previdenciária e trabalhista
Páginas167-182
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CAPÍTULO VI
REGIME OU SUBSISTEMA ASSISTENCIAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Como vimos, o subsistema de seguridade social assistencial é formado
pela saúde pública, assistência social pública e privada, tendo como caracte-
rística principal o pronto atendimento dos indivíduos, contra as necessidades
que possam lhes atingir, independentemente, de contribuição e das causas
originárias daqueles estados de necessidade.
Neste sistema, protege-se o indivíduo contra a necessidade, qualquer
que tenha sido a sua origem, ao contrário do subsistema contributivo, que não
atendeatodososindivíduosmassomenteaquelesquesejamliadoscontra
as necessidades decorrentes de riscos sociais determinados.
Almansa Pastor entende que:
“La seguridad social asistencial parte del postulado en virtud del que todo
individuo en situación de necesidad tiene derecho a protección igualitaria,
ande garantizaralmáximo laseguridadeconómica delaenterapobla-
ción y de abolir todo estado de necesidad en que los individuos puedan
encontrarse.(325)
Em suma, o ordenamento jurídico reconhece a proteção ao indivíduo
pelo fato de todos merecerem dignidade humana, na condição de membros da
coletividade. O Estado Democrático de Direito protege o direito à vida digna
e entende que não há dignidade, pelo menos numa perspectiva de segurida-
(325) PASTOR, José Manuel Almansa. Derecho de la seguridad social, v. I, p. 281.
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de, sem que todos os indivíduos tenham direito à saúde e ao atendimento às
necessidades vitais básicas.
O bem jurídico tutelado, no âmbito do regime ou subsistema assistencial
de seguridade, é a necessidade social, isto é, a condição do indivíduo em dispor
de ações assistenciais de saúde e de livrar-se das necessidades sociais mínimas,
sem as quais, não se concebe o direito a uma vida digna.
Paratantoistoéamdedarcaboaodesideratoconstitucionaldelivrar
todos os indivíduos das suas necessidades mínimas e proporcionar-lhes saúde,
são consideradas as ações públicas de saúde e as ações públicas e privadas de
assistência social.
VI.1. Ações públicas de saúde
Tal qual a expressão “seguridade social” o signo “saúde” possui mais de
umsignicadoousejapodeserutilizadoparadesignarmaisdeumarealidade
Interessa-nos abordar a expressão — saúde — diante de duas perspectivas.
Podemos vislumbrar saúde como o estado físico ou mental de um in-
divíduo, quando dizemos fulano de tal tem ou não tem saúde. E, podemos
também, visualizar a saúde como ação realizada pelo Poder Público, utilizando
todo o aparato sob sua responsabilidade, que tem por objetivo proporcionar ao
indivíduoumbemestarumbomestadofísicoÉoserviçodesaúdepassível
de exigência pelos indivíduos contra o Estado Brasileiro(326).
Nessa última acepção, a ação de saúde é protegida pelo ordenamento ju-
rídico, no exato momento em que o estado físico ou mental saudável é afetado
ouameaçadoincumbindoaoPoderPúblicorestabelecêlooupreserváloÉ
a
alteração ou ameaça de alteração do estado físico ou mental saudável que instaura
o nascimento automático de uma relação jurídica entre o indivíduo e
o Poder
Público. Vale dizer, reduzida ou ameaçada a saúde, o indivíduo encontra-se
em estado de necessidade social a ser afastado pelo Poder Público.
Com isto, queremos dizer que a saúde — estado físico ou mental — não
constitui objeto da relação jurídica prestacional de seguridade, mas sim a ação
promovidapelo Poder Públicoam de quesemantenha ou restabeleçao
estado físico ou mental saudável. Ao dispor que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado”, o art. 196 da Constituição Federal toma-a como ação e não
como estado físico do indivíduo.
A ação (serviço público) que é o objeto da relação jurídica prestacional de
seguridade, estabelecida entre o indivíduo e o Poder Público, pode ser vista
(326) O art. 196 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei n. 8.080/90.
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