Regime jurídico na regulação de sinistro com resseguro obrigatório

AutorRenato Buranello
Páginas52-56

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Este artigo destaca e descreve os procedimentos legais aplicáveis na regulação de sinistro, em especial no pagamento de indenização dentro das operações de seguro garantia de obrigações contratuais com resseguro obrigatório junto ao IRB-Brasil Resseguros S/A (Circular SUSEP n. 232, de 3.6.2003).

1. O poder regulamentar dentro do Sistema Nacional de Seguros Privados

O Sistema Nacional de Seguros Privados, parte integrante do Sistema Financeiro Nacional, é disciplinado por um conjunto de normas cujo texto principal é o Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. O art. 7° deste decreto (com redação dada pelo Decreto-lei n. 296, de 1967) confere à União o poder de formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional. Já o art. 8tí da mesma norma estabelece que o Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído pelas seguintes entidades e profissionais:

  1. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

  2. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

  3. IRB-Brasil Resseguros S/A (IRB);

  4. sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e

  5. corretores habilitados.

O Conselho Nacional de Seguros Privados tem natureza política, na medida em que lhe cabe fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, bem como estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro. É dotado de poder de polícia, tanto que pode determinar a aplicação de penalidades.às sociedades seguradoras e aos corretores (art. 32, II, do Decreto-lei n. 73/1966). Ainda, é dotado de poder hierárquico sobre as demais instituições que operam o sistema de seguros, tanto que ele pode conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do IRB-Resseguros S/A.

A Superintendência de Seguros Privados foi criada pelo Decreto-lei n. 73/1966. Trata-se de uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Atua como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras,

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podendo, inclusive, baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados, e fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.

O antigo Instituto de Resseguros do Brasil foi criado pelo Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, mas seu regime jurídico hoje está consolidado no texto do Decreto-lei n. 73/1966,1 que o define como sociedade de economia mista controlada pela União Federal.2 Sua finalidade, fixada pelo art. 42 do citado decreto, é "regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados". Importa destacar que a Lei n. 9.932, de 20 de dezembro de 1999, transferiu do Instituto de Resseguros do Brasil para a Superintendência de Seguros Privados as funções regulatórias e de fiscalização do mercado de resseguro, inclusive a competência para conceder autorizações. Esta lei, no entanto, foi objeto da Ação Diretade Inconstitucionalidade n. 2.223, na qual foi concedida medida cautelar. Depois da concessão da liminar, veio a Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou a exigência de lei complementar para disciplinar, e o relator da ação direta terminou julgando a ação prejudicada. Destaca-se, nos termos do art. 44, I, b e c, do Decreto-lei n. 73/1966, que o IRB-Brasil Resseguros S/A deverá, entre outras obrigações, aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, e reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte. Deste modo, as operações de resseguro e retrocessão em vigor e que vierem a ser realizadas com o Instituto de Resseguros do Brasil (até a data da transferência de seu controle acionário) deverão atender ao disposto na resolução CNSP n. 2, de 14 de janeiro de 2000 e, ainda, as Circulares Presi-032-2005 e Presi-003-2006, sendo a primeira como norma geral de resseguro e retrocessão do instituto (NGRR).

2. Contrato de resseguro e a relação funcional com o contrato de seguro

Em linhas gerais, podemos considerar que a natureza jurídica do contrato de resseguro é similar a de um contrato de seguro. Especificamente, importa destacar que entendemos que a natureza do contrato de resseguro é de um seguro de responsabilidade civil do segurador. No entanto, nos parece indiscutível que o contrato de seguro e o de resseguro, tanto do ponto de...

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