A reformulação do Regulamento Bruxelas 1

AutorNicolás Nord
Páginas139-145

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O regulamento (UE) n. 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.1 Este texto pretende refundar o Regulamento Bruxelas I, pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil no território europeu. Alguns o denominam "Bruxelas I bis".2 Longe da revisão anunciada e das ambições iniciais da Comissão Européia,3 o texto se contenta em trazer algumas modificações mais ou menos importantes que serão abordadas segundo a ordem lógica do raciocínio que deve ser seguida na aplicação deste instrumento.

I - Os campos de aplicação

· O campo de aplicação temporal: em vigor desde 10.1.2013, o novo regulamento será aplicável a partir de 10.1.2015.4 Mais exatamente, ele produzirá efeitos nas ações judiciais propostas, nos instrumentos autênticos exarados ou registrados formalmente e nas transações judiciais aprovadas ou concluídas após esta data.5 No entanto, o Regulamento Bruxelas I continua a se aplicar às decisões proferidas em ações judiciais propostas, aos instrumentos autênticos elaborados ou registrados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas antes de 10.1.2015 que entram no campo de aplicação do referido Regulamento.6

· O campo de aplicação geográfico: como seu predecessor, o novo Regulamento

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é obrigatório em todos os Estados-Membros, inclusive no Reino Unido e na Irlanda.7 Apenas a situação da Dinamarca é um pouco particular, como habitualmente ocorre. Este Estado não participa do novo Regulamento. Todavia, existe um acordo entre este país e a Comunidade Européia relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial.8 E uma espécie de retorno ao Regulamento Bruxelas I. A Dinamarca beneficia-se, em virtude do art. 3- desse texto, da faculdade de aplicar ou não o conteúdo das modificações aportadas ao Regulamento Bruxelas I. Para tanto, basta às autoridades dinamarquesas procederem a uma simples notificação à Comissão.

· O campo de aplicação material', o art. 1- foi simplesmente aperfeiçoado. O Regulamento aplica-se sempre em matéria civil e comercial, o que exclui como no Bruxelas I as "matériasfiscais, aduaneiras ou administrativas". Uma exclusão suplementar aparece: o Regulamento não se aplica à responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões praticados no exercício do poder público (acta jure imperií)?

Este acréscimo traduz a vontade de instaurar uma coerência entre os diferentes instrumentos no campo do Direito Internacional Privado graças à utilização de noções idênticas. Com efeito, uma tal referência já se encontra incluída no art. 1- do Regulamento Roma II.10

O mesmo vale em relação a uma nova exclusão do coração da matéria civil e comercial. Em virtude do n. 2 do art. Iº, são excluídas as "obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade''' e os "testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito'"}1 Deve-se levar em conta a existência do Regulamento sobre "obrigações de alimentos".12

Finalmente, a questão da arbitragem foi especificamente discutida durante o processo de elaboração do Regulamento. O status quo prevaleceu: a matéria foi totalmente excluída.13 Mas se nada mudou no corpo do Regulamento, o Considerando n. 12, notável pelo seu tamanho, trará úteis precisões aos profissionais. A exclusão é detalhada a fim de clarear as relações entre justiça estatal e arbitragem, o que apenas fora feito de maneira pontual pela jurisprudência da Corte de Justiça.14 Assim, "fnjada no presente regulamento deverá impedir que os tribunais de um Estado-Membro, caso lhes seja submetida uma ação numa matéria para a qual as partes celebraram um acordo de arbitragem, remetam as partes para a arbitragem, suspendam ou encerrem o processo ou examinem se a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação nos termos da lei nacional".

De igual maneira, no que diz respeito à circulação de decisões, os limites de exclusão são delimitados. As decisões de um tribunal de um Estado-Membro sobre a eficácia de uma convenção [de arbitragem]

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"não deverão estar sujeitas às regras de reconhecimento e execução estabelecidas no presente regulamento, independentemente de o tribunal ter decidido destes aspectos a título principal ou incidental". Entretanto, se o juiz estatal entende que tal convenção não produz efeitos e decide parte do litígio, sua decisão refere-se à matéria civil e comercial na acepção do Regulamento e deverá poder beneficiar das novas regras de reconhecimento e de execução.

Finalmente, o Regulamento não deverá se aplicar a ações ou pedidos acessórios "notadamente, à criação de um tribunal arbitrai, aos poderes dos árbitros, à condução do processo arbitrai ou a quaisquer outros aspectos desse processo, nem a ações ou decisões em matéria de anulação, revisão, recurso, reconhecimento ou execução de sentenças arbitrais".

II - A competência

Veremos sucessivamente as regras de competência (A) e, após, o tratamento de procedimentos paralelos, que é um aspecto do regime destas regras (B).

A - As regras de competência

Evoluções notáveis foram consagradas nas regras de competência exclusiva (1), de proteção das partes hipossuficientes (2) e nas opções do art. 7º (3).

(1) As regras de competência exclusiva

· Regras de competência exclusiva em razão da matéria. As antigas regras foram conservadas. A única modificação notável diz respeito ao art. 24, n. 4, em matéria de propriedade intelectual. Segundo este dispositivo, são exclusivamente competentes, "em matéria de registro ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros

direitos análogos sujeitos a depósito ou a registro, independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção, os tribunais do Estado-Membro onde o depósito ou o registro tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento da União ou de uma convenção internacional". Contrariamente ao Regulamento Bruxelas I, o texto detalha expressamente que a solução vale independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção. A solução anteriormente firmada pela Corte de Justiça torna-se assim codificada.15

· As cláusulas de extensão de competência. As modificações são...

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