A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador

AutorJuliane Caravieri Martins
CargoProfessora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Coordenadora/Editora da Revista da Faculdade de Direito (UFU)
Páginas112-133
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15 — N. 57
A “reforma” trabalhista e a violação do
direito fundamental de acesso à tutela
jurídica justa do cidadão trabalhador
Juliane Caravieri Martins(*)
Resumo:
No Brasil, a “reforma” trabalhista aprovada pela Lei n. 13.467/2017 alterou vários artigos
8.212/91 sob o argumento de que as normas trabalhistas devem ser modernizadas às
“novas” relações de trabalho impostas pelo sistema capitalista. Entretanto, as alterações
promovidas por esta lei, em sua larga maioria, impactarão negativamente no Direito Material do
Trabalho (individual e coletivo) e no Direito Processual do Trabalho. No caso do processo
do trabalho, as alterações realizadas promovem agrante violação ao direito fundamental
de acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 5o, XXXV e LXXIV da Constituição)
dos cidadãos trabalhadores.
Palavras-chave:
Processo do trabalho — Reforma — Direitos fundamentais — Justiça.
Abstract:
In Brazil, the labor “reform” approved by Law n. 13467/2017 amended several articles of
the Consolidation of Labor Laws, Law 6.019/74, Law 8.036/90 and Law 8.212/91 on the
grounds that Labor standards must be modernized to the “new” labor relations imposed
by the capitalist system. However, the changes promoted by this law, in the vast majority,
will negatively impact the Labor Material Law (individual and collective) and Labor
Procedural Law. In the case of the labor process, the changes carried out clearly violate
the fundamental right to access to the just and eective judicial protection (article 5o,
XXXV and LXXIV of the Constitution) of workers’ citizens.
Key-words:
Labor process — Reform — Fundamental rights — Justice.
(*) Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Uberlândia (UFU). Coordenadora/Editora da
Revista da Faculdade de Direito (UFU). Doutora em Direito
Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Doutora em Ciências da Integração
da América Latina pela Universidade de São Paulo
(PROLAM/USP). Mestra em Direito Constitucional pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade
Braz Cubas.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15 — N. 57
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Índice dos Temas:
1. Introdução
2. A fundamentalidade dos direitos sociais laborais na ordem constitucional brasileira
3. Perspectivas negativas da “reforma” trabalhista no direito processual do trabalho para
o acesso à justiça
3.1. Art. 790, §§ 3o e 4o: beneciários da gratuidade dos atos processuais
3.2. Art. 790-B: honorários periciais
3.3. Art. 791-A: honorários advocatícios
4. Considerações nais
5. Referências bibliográcas
[...] a justiça é a virtude completa no mais
próprio e pleno sentido do termo, porque
é o exercício atual da virtude completa. Ela
é completa porque a pessoa que a possui
pode exercer sua virtude não só em rela-
ção a si mesmo, como também em relação
ao próximo, uma vez que muitos homens
exercem sua virtude nos assuntos privados
[...] Portanto, nesse sentido a justiça não é
uma parte da virtude, mas a virtude inteira;
nem seu contrário, a injustiça, é uma parte
do vício, mas o vício inteiro.
Aristóteles(1)
1. Introdução
Em solenidade pública ocorrida em 1o de
maio de 1943 no Estádio de São Januário,
no Rio de Janeiro — capital da República na
(CLT) foi aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452
e assinada por Getúlio Vargas, mas a institu-
cionalização do Direito do Trabalho no Brasil
teve início a partir de 1930 com a ascensão de
Vargas ao poder.
De 1930 a 1945, os direitos sociais, incluin-
do os trabalhistas, seguem na “dianteira”(2),
havendo a expedição de diversos decretos e
medidas por Getúlio Vargas para a instituição
(1) ARISTÓTELES. Ética a nicômaco. Tradução de Pietro
Nassetti, São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 105.
(2) CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o
longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2002.
e ampliação dos direitos sociais e laborais
como, por exemplo, a ampliação das Caixas
de Aposentadoria e Pensão, excluindo os
trabalhadores autônomos e domésticos, e a
criação da Justiça do Trabalho em 1939(3).
Neste momento histórico, houve, de um lado,
a repressão do governo getulista aos movi-
mentos sindicais com o controle do Estado
sobre a estrutura sindical e, de outro lado, a
concessão de diversos benefícios e direitos
individuais aos trabalhadores, o que se reetiu
no texto aprovado para a CLT, mas, não há
dúvida de que:
[...] hoje, a CLT traduz um Código do
Trabalho que regula essencialmente quatro
dimensões combinadas da vida laborativa:
as relações empregatícias, além de outras
relações trabalhistas lato sensu legalmente
especicadas; as relações coletivas traba-
lhistas; as regras de atuação da Auditoria
Fiscal do Trabalho e as regras processuais
de resolução dos conflitos trabalhistas,
individuais e coletivos, incluindo também
(3) O Decreto n. 1.237, de 1o de fevereiro de 1939, elevou
a Justiça do Trabalho a órgão autônomo em relação
ao Poder Executivo e à Justiça Comum, passando
a executar suas próprias decisões, entrando em
funcionamento efetivo em 1o de maio de 1941 no
país. Entretanto, apenas o Decreto-lei n. 9.777, de 09
de setembro de 1946, organizou a Justiça do Trabalho
como órgão do Poder Judiciário e a Constituição
de 1946 elevou-a ao patamar constitucional como
pertencente ao Poder Judiciário da União.
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