Reforma trabalhista e a retroatividade da lei mais benéfica ao trabalhador

AutorEdilton Meireles
Páginas157-165
157
XVII
REFORMA TRABALHISTA E A RETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR
17.1. Introdução
A Lei n. 13.467/2017(779), ao lado de introduzir significativas mudanças na legislação do trabalho, trouxe
à tona a velha questão relativa à retroatividade da lei incidente sobre o ato jurídico perfeito.
Se, por um lado, é pacífico que a lei nova não retroage para atingir fatos ocorridos na vigência da lei
anterior, cujos efeitos também já se concretizaram, por outro, há forte controvérsia quanto a sua incidência
sobre fatos ainda pendentes de gerar efeitos e sobre os fatos futuros.
A problemática em relação ao contrato de trabalho, por sua vez, ainda mais se agrava por se entender
que a lei nova, por ter natureza imperativa aquela que trata do direito do trabalho, impõe alteração aos
antigos contratos, ainda que seja para o futuro. Essa incidência, porém, além de questionável, suscita debate
quando se trata de lei posterior que regula o instituto de forma menos favorável ao trabalhador.
Assim é que, no presente trabalho, buscamos tratar de todas essas questões, procurando apontar o
entendimento prevalecente quanto à retroatividade ou não da lei trabalhista.
Cabe destacar, ainda, que neste trabalho nos limitamos a abordar a eficácia da lei nova em face do ato
jurídico perfeito regido pela legislação de natureza privada, ainda que dele participe eventualmente o Poder
Público. Deixamos de lado, portanto, questões relacionadas às relações regidas pelo direito público e aquelas
que envolvem o direito adquirido e à coisa julgada.
17.2. Das espécies de retroatividade
Antes de avançarmos no debate acerca da retroatividade da lei trabalhista, é preciso ter em mente as três
situações nas quais podem ocorrer a incidência da lei nova em relação ao ato jurídico perfeito. Aqui, então,
cabe distinguir a retroatividade máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima ocorre quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados
na vigência da lei anterior. Seria o exemplo da lei nova que estabelecesse um percentual máximo de juros e
ordenasse a restituição de tudo que foi pago a maior antes da vigência da lei nova, mesmo que quitado na
égide da lei anterior mais liberal.
Retroatividade média se tem quando a lei nova, sem atingir os atos ou fatos anteriores à sua vigência,
alcança os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o exemplo da nova lei que impõe a redução
da taxa de juros, passando ela a incidir sobre as prestações já vencidas (fato passado) de um contrato, mas
ainda não pagas (efeitos pendentes).
Por fim, temos a retroatividade mínima que seria aquela que se verifica quando a nova lei incide
imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não alcançando, porém, aqueles cujos
efeitos estão pendentes. É o exemplo da lei nova que reduz a taxa de juros e que somente se aplica às prestações
que irão vencer depois de sua vigência (prestações vincendas). Aqui, neste caso, tem-se a retroatividade da lei
(779) BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.
5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho
de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

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