A Reforma Trabalhista e a Prevalência do Negociado sobre o Legislado

AutorDavi Furtado Meirelles
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP)
Páginas99-113
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DAVI FURTADO MEIRELLES
(1)
(1) Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP), foi Advogado e Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC, é Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Professor Convidado da Escola Paulista de Direito
(EPD), é Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
(2) Direito do trabalho, p. 51.
(3) Ibidem, p. 60-61.
(4) Contrato de trabalho, p. 26.
(5) RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho, p. 66.
A evolução histórica do Direito do Trabalho é marcada
pelo intervencionismo estatal em benefício dos trabalhado-
res, em nome do princípio protetivo que busca equilibrar
as relações de trabalho, fazendo com que o hiposuficiente
(o trabalhador) economicamente dessa relação seja com-
pensado na sua inferioridade. Segundo Maria do Rosário
Palma Ramalho(2):
Animada pela necessidade de fazer face à “questão so-
cial”, a intervenção normativa dos Estados no domínio
laboral, em qualquer das suas áreas regulativas, é bastante
pragmática: trata-se, por um lado, de uma intervenção
assumidamente em favor do trabalhador, reconhecido
como parte mais fraca do vínculo laboral; e trata-se, de
outra parte, de uma intervenção em moldes imperativos,
única forma de coartar efectivamente a liberdade do em-
pregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho.
A mesma autora, no entanto, admite que a tendência
do direito moderno é fugir a esse modelo tradicional, que
apenas protege o “trabalhador subordinado típico”, na me-
dida em que se verifica o “...surgimento de novas categorias de
trabalhadores (como as mulheres, os jovens ou os trabalhadores
estudantes, os trabalhadores a termo e temporários, os trabalha-
dores muito especializados, os quadros técnicos e os trabalhadores
dirigentes)...” aos quais a autora portuguesa dá a alcunha de
“trabalhadores atípicos”(3).
Essa evolução nas formas de prestação do trabalho pode
fazer com que o Direito do Trabalho deixe de cumprir a sua
missão reguladora e protecionista. João Leal Amado(4), outro
conhecido jurista lusitano, nesse sentido, já profetizou:
Um Direito do Trabalho demasiado rígido e excessiva-
mente garantístico seria, afinal, o grande responsável por
esta segmentação e pelo dualismo do mercado de traba-
lho, criando uma fractura entre os que estão dentro e os
que estão fora da “cidadela fortificada” do direito laboral.
A consequência do abandono do modelo tradicional de
contratação pode refletir na próxima essência do Direito do
Trabalho, uma vez que:
... a retribuição dos trabalhadores é muitas vezes variável
e em função dos resultados; a organização do trabalho
não é feita em moldes hierarquizados, mas em equipas;
o local de trabalho pode não corresponder às instalações
da empresa, vulgarizando-se as formas de controlo à dis-
tância que a evolução tecnológica propicia e, sobretudo,
no âmbito dos grupos de empresas, incentivando-se uma
certa migração dos trabalhadores entre as empresas do
grupo; é também comum a flexibilização dos tempos de
trabalho em função das necessidades da empresa; ...(5)
E essa estrutura mais diversificada no desenvolvimento
do trabalho pode permitir “... uma maior aproximação dos
trabalhadores ao empregador...”, o que vai ser incentivado,
segundo Palma Ramalho, “... por diversas formas de inte-
ressamento dos trabalhadores nos resultados, como prémios de
produtividade, participação nos lucros ou no capital...”, podendo
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