Reforma Trabalhista e OIT: Prepaparação para a conferência do centenário

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas45-49
caPítulo 4
Reforma Trabalhista e OIT: Preparação
para a Conferência do Centenário
Georgenor de Sousa Franco Filho(1)
(1) Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, Doutor Honoris Causa e Professor Titular de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente
Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro de Número da Academia Iberoamericana de Derecho del Trabajo y
de la Seguridad Social, da Academia Paraense de Letras, da Asociación Ibero-Americana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social
e da Academia Paraense de Letras Jurídicas.
(2) Disponível em: .corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf>. Acesso em: 24 maio 2018.
(3) FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional do trabalho. O estudo da arte sobre a
aplicação das convenções internacionais da OIT no Brasil. São Paulo, LTr, 2016. p. 15
1. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
É reconhecidamente raro o uso, no cotidiano do
Poder Judiciário brasileiro, de tratados internacionais.
Salvo em casos pontuais, esse tipo de legislação dificil-
mente é cogitado.
São muitas as dificuldades que encontramos na
aplicação de normas de Direito Internacional, inclusi-
ve pela raríssima aceitação em adotar, v. g., o controle
de convencionalidade, que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos contempla desde 26.9.2006, com
o caso “Almonacid Areliano e outros vs. Governo do
Chile”, relatado pelo Juiz brasileiro Antônio Augusto
Cançado Trindade(2).
Um dos raros casos de adoção do controle de con-
vencionalidade entre nós apareceu no Tribunal Superior
do Trabalho, em 2014, no julgamento do RR 0001072-
72.2011.5.02.0384 (Rel.: Min. Claudio Brandão), opor-
tunidade em que foi afastada a aplicação do art. 193,
§ 2º, da CLT, adotando-se as regras das Convenções
ns. 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), reconhecidas como de status de norma material-
mente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como
decidido pelo STF.
Em obra coletiva que coordenamos juntamente
com Valério de Oliveira Mazzuoli, escrevemos (ambos)
o texto de abertura, denominado de Incorporação e apli-
cação das Convenções Internacionais da OIT no Brasil,
onde são destacados os dois fatores que, mais que ou-
tros, dificultam a boa aplicação dos tratados no Brasil:
Primeiro, falta coragem à parcela do Poder
Judiciário em, v. g., contrariar as leis internas
(inclusive a própria Constituição) para dar ao
cidadão um direito que lhe assegura determina-
do instrumento internacional; teme-se estar co-
metendo algum grande equívoco e que a norma
interna, de uma forma ou de outra, cuidaria da
mesma questão (ao que não se precisaria recor-
rer ao Direito Internacional tendo já lei interna
a disciplinar o tema). Segundo, falta conheci-
mento a muitos operadores do Direito no que
tange aos princípios e regras do contemporâneo
Direito Internacional Público, especialmente do
mosaico normativo de direitos humanos hoje
existente (tanto do sistema global como do sis-
tema regional interamericano)(3).
Este panorama não se tem alterado significativamen-
te em nosso país, e, com as mudanças operadas em 2017
na legislação trabalhista, muitos aspectos dessas altera-
ções foram questionados como violadores de convenções
internacionais do trabalho e, por corolário, questionada
sua validade perante o Comitê de Peritos da OIT.
Essa provocação à OIT revela a preocupação bra-
sileira com a aplicação dos tratados de direitos huma-
nos, que cuidam de matéria trabalhista, quando pode

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