Reforma trabalhista judicial e Constituição de 1988: o Direito do Trabalho desregulado pelo Supremo Tribunal Federal

AutorDaniela Muradas Reis - Grijalbo Fernandes Coutinho
Páginas182-192
27.
reformA trAbAlhiStA judiCiAl e ConStituição de 1988: o
direito do trAbAlho deSregulAdo pelo Supremo tribunAl federAl
Daniela Muradas Reis
(1)
Grijalbo Fernandes Coutinho
(2)
(1) Mestre e Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas-UFMG., e Pós-Doutora
pela Unicamp(sociologia). Professora de Direito do Trabalho na FDUFMG.
(2) Mestre e doutorando em Direito e Justiça pela FDUFMG. Magistrado do Trabalho do TRT 10.
1. CRISE ESTRUTURAL DO CAPITALISMO E DA
DEMOCRACIA REPRESENTATIVA BURGUESA:
O STF COMO VIA PREFERENCIAL PARA ALTERAR
O MODELO REGULADO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
Envolto por uma crise de valorização do seu produto,
o sistema capitalista de produção promove frenético movi-
mento para superar os baixos índices de acumulação vistos
nas últimas três décadas. Não se trata, no atual momento,
daquele cenário das antigas crises cíclicas que marcaram a
história do capitalismo durante mais de um século. Alcan-
çando a totalidade dos setores da economia e do trabalho
(caráter universal), sem fronteiras territoriais (alcance glo-
bal), de modo extenso (escala de tempo longa e contínua)
e menos brusco do que na época dos ciclos (agora raste-
jante), a crise atual do sistema capitalista é de natureza
estrutural (MÉSZAROS, 2002, p. 796).
Em resposta às instabilidades sistêmicas (crises finan-
ceiras e aumento da concorrência global), o capital busca
novas formas de se relacionar com a sua fonte de riqueza,
exigindo do trabalho maior flexibilidade e menor poder
de ganho. Torna-se imprescindível, por isso mesmo, elevar
os níveis de flexibilização e precarização do trabalho até o
máximo possível para mitigar ou solapar direitos humanos
fundamentais da classe trabalhadora.
Com o esgotamento do modelo fordista-keynesiano,
o capital promoveu uma reestruturação da sua dinâmica
produtiva capaz de afetar profundamente o trabalho, me-
diante a flexibilidade, racionalização, horizontalização,
dispersão por mobilidade geográfica, inovação tecnológi-
ca, busca de outros mercados e desestruturação das organi-
zações da classe trabalhadora, em uma acumulação flexível
(HARVEY, 2010, p. 137-140) dotada do espírito toyotista
de cooptação sindical, captura da subjetividade humana,
repressão e descentralização do processo produtivo (AN-
TUNES, 2002, p. 28-30).
Nessa seara, o capitalismo mundial tem adotado con-
tundentes políticas de flexibilização e precarização do
trabalho capazes de comprometer a eficácia dos direitos
sociais da classe trabalhadora conquistados no Século XX
depois de árdua luta obreira, necessitando a burguesia,
por outro lado – como sempre procedeu ao longo de sua
história, desde os tempos de acumulação primitiva –, da
intervenção da sociedade civil e das instituições do Estado
para alcançar o seu intento, diante dos patamares de de-
senvolvimento da luta de classes.
Se observasse apenas o modelo formal de tripartição de
poderes, a burguesia deveria obter apoio político do Exe-
cutivo às suas pretensões políticas e recorrer ao Parlamen-
to para realizar as mudanças legislativas de acordo com a
lógica do modo de produção capitalista flexível, flexibili-
zante e precarizante das condições de trabalho.
Embora afinados com o discurso dominante veiculado
de forma agressiva por meio do poder midiático, os agen-
tes políticos escolhidos pelo voto popular, especialmente
os legisladores, possuem limites de atuação política, os
quais nem sempre coincidem com as verdadeiras vocações
ideológicas de deputados e senadores. Não raro, a pressão
da sociedade civil organizada determina uma certa parali-
sia dos parlamentos, a ponto de os oligopólios econômicos
buscarem em outras instituições do Estado a saída para a
desconstrução de pilares do Direito do Trabalho. Esse pro-
cesso, frise-se, seria muito mais tormentoso para o capital
caso fosse utilizada a via normal de mudança da regulação
do trabalho por intermédio do legislador assim como agu-
çaria o sentimento da existência da luta de classes na era
da modernidade contemporânea.
Contudo, quando o cenário político se mostra favorá-
vel ao avanço das políticas neoliberais do capital contra o
trabalho jamais pode ser descartada a hipótese da busca do
aprofundamento das reformas trabalhista e previdenciária,
pela via legislativa, como almeja a burguesia em tempos
de contrarrevoluções e de golpes bonapartistas. Em outras

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