Reforma Trabalhista: Impacto no Direito Coletivo do Trabalho e no Poder Sindical

AutorFrancimary Oliveira Michiles
Páginas297-310
Reforma Trabalhista: Impacto no Direito
Coletivo do Trabalho e no Poder Sindical
Francimary Oliveira Michiles(1)
(1)Auditora-Fiscal do Trabalho aposentada. Advogada. Contabilista. Especialista em Direito do Trabalho e
Previdenciário pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas. Doutoranda em Ciencias Jurídicas y Sociales
pela UMSA Universidad del Museo Social Argentino.
(2) “É claro também que, muitas vezes, a jurisprudência, juntamente com as funções exercidas pelo Ministério Público do Trabalho
e pela auditoria scal do Ministério do Trabalho, todos tiveram fundamental papel na defesa do Direito do Trabalho e da dignidade
do trabalhador, em contraste com as iniciativas desregulamentadora a exibilizatórias e precarizantes oriundas do Parlamento ou
da Presidência da República desde o início da década de 1990.” DELGADO, Maur icio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego:
entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. 3. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 132.
Introdução
Não é de hoje que a desconstrução do
Direito do Trabalho vem sendo forçada por
diversos governantes. Desde 1990 tentou-se
passar a exibilização das normas trabalhis-
tas. Em 1992 o Governo Federal constituiu
Comissão de Modernização da Legislação do
Trabalho, por meio do Decreto de 22.6.1992, na
qual apresentou proposta para fazer prevale-
cer o produto da negociação coletiva sobre os
direitos individuais estabelecidos em lei. Em
seguida, por meio da Lei n. 8.949, de 1994, o
Governo liberou as cooperativas de trabalho,
já tentando implantação de uma modalidade
de terceirização de serviços, sem caracterização
de vínculo empregatício. Depois, implantou-se
os bancos de horas e o contrato provisório de
trabalho, por meio da Lei n. 9.601/98. Posterior-
mente, tentou-se mais uma vez a exibilização
de direitos laborais, por meio do Projeto de
Lei n. 5.483/2001, que propunha alteração do
art. 618 da CLT, para que acordo e convenção
coletiva prevalecessem sobre a lei. Porém, esta,
até então, as tentativas de passar liberação do
“negociado sobre o legislado” não vingaram. E,
registre-se que tais tentativas só não vingaram,
devido incansável atuação dos operadores do
direito, como bem registra o doutor professor
Mauricio Delgado.(2)
Por m, mesmo a despeito de lutas em
contrário por parte desses operadores e de
representação de trabalhadores, o governo
federal levou a efeito seu intento, sem sequer
ouvir as partes interessadas ou debater o tema
com a sociedade. Para a ição dos trabalhadores
brasileiros, essa desconstrução foi implantada
por meio da Lei n. 13.467, de 13 de julho de
2017, com denominação de reforma trabalhis-
ta, a qual des gurou os direitos individuais
e coletivos previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho; bem como por meio da Lei

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT