A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal: questões de direito processual

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
CargoJuiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha ? Título revalidado pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela UNESP. Membro do Conselho Técnico da Revista do TRT da 15a Regi...
Páginas113-130
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 59
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A Reforma Trabalhista e o Direito
Intertemporal: questões de direito
processual
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva(*)
Resumo:
A Lei n. 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11.11.2017. Contudo, a chamada Reforma
Trabalhista há de preservar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas,
tanto no campo do direito material quanto na se ara processual. Neste breve artigo, analisarei
as questões de direito processual, sob a perspectiva do direito intertemporal, sempre com
atenção ao princípio da irretroatividade da lei. São distintas as situações, a depender do
instituto de processo cuja regra foi alterada ou mesmo acrescida. A questão mais complexa
é a relacionada aos honorários de sucumbência, instituto que não era aplicável na Justiça
do Trabalho, pelo menos nas demandas derivadas da relação de emprego. De se prestigiar,
nessa temática, o princípio da causalidade, o princípio da vedação da decisão surpresa
(art. 10 do CPC/2015), a garantia inerente ao mínimo existencial e, em última medida, o
princípio da dignidade humana. Também os princípios peculiares de cada fase processual,
ou os gerais de processo, deverão guiar a solução quanto ao direito intertemporal no
segmento processual. Em suma, há de se preservar os direitos adquiridos e as situações
jurídicas consolidadas quando da vigência da nova lei.
Palavras-chave:
Reforma trabalhista — Direito intertemporal — Honorários de sucumbência — Análise
de outros institutos importantes do direito processual.
Abstract:
Federal Act n. 13.467 entered into force on November 11th, 2017. However, the so-called
Labour Reform must preserve acquired rights and consolidated legal situations in
substantive law or procedural law. In this paper, I’ll analyze the questions of procedural
law, from the perspective of intertemporal law and the principle of non-retroactivity. ere
are dierent situations, depending on the institute of process whose rule has changed
(*) Juiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
(SP). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade
Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM),
na Espanha – Título revalidado pela Universidade de São
Paulo (USP). Mestre em Direito Obrigacional Público e
Privado pela UNESP. Membro do Conselho Técnico da
Revista do TRT da 15a Região (Subcomissão de Doutrina
Internacional). Professor da Escola Judicial do TRT-15
e Professor Contratado do Departamento de Direito
Privado da USP de Ribeirão Preto.
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or even increased. e most complex issue is the one related to the recover attorney’s
fees, an institute that was not applicable in the labour courts, at least in lawsuits about
employment relationship. e principle of causality, the principle of surprise-decision
prohibition (CPC, article 10), the guarantee of existential minimum and, ultimately, the
principle of human dignity must be honored in this theme. Also the peculiar principles of
each procedural phase or the general procedural principles should guide the solution on
the intertemporal problems in procedural law. In short, acquired rights and consolidated
legal situations must be preserved when the new law is in force.
Key-words:
Labour reform — Intertemporal law — Recover attorney’s fees — Institutes of procedural
law.
Índice dos Temas:
1. Nota introdutória
2. Vigência da Lei n. 13.467/2017
3. Direito intertemporal e o direito processual do trabalho
3.1. Contagem de prazos em dias úteis
3.2. Concessão de justiça gratuita
3.3. Honorários periciais
3.4. Honorários de sucumbência
3.5. Exceção de incompetência territorial
3.6. Atribuição do ônus da prova
3.7. Novos requisitos da petição inicial
3.8. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
3.9. Homologação de acordo extrajudicial
3.10. Mitigação do princípio inquisitivo
4. Considerações nais
5. Referências bibliográcas
1. Nota introdutória
Promulgada e publicada a Lei n. 13.467/2017,
questão tormentosa que se coloca é a relaciona-
da à data correta da vigência desta lei, que en-
volve aspectos de direito material e processual
nas inúmeras regras advindas da denominada
Reforma Trabalhista. Não basta perquirir sobre
contagem do prazo de vacatio legis, para se ter
em conta a data em que termina o prazo de
vacância de 120 dias estabelecido no art. 6o
da lei em comento e a data em que se inicia a
efetiva vigência da novel lei de regência que
altera (e/ou acrescenta) 104 dispositivos da
Consolidação. Há inúmeras situações jurídicas
que reclamam interpretação particular; a título
meramente exemplificativo, o regramento
sobre justiça gratuita, honorários de perito,
honorários de sucumbência — no campo pro-
cessual —, bem como a normativa a respeito
de horas de itinerário, de banco de horas, sobre
o criticado contrato intermitente — no campo
do direito material do trabalho.
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