A Reforma Trabalhista e o Dano Extrapatrimonial

AutorAfonso Paciléo
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas74-80
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AFONSO PACILÉO
(1)
(1) Advogado. Master Coach Jurídico. Mentor de Advogados. Vice-Presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB/SP. Diretor
Tesoureiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de SP – AATSP. Membro da Comissão da Pessoa Idosa OAB/SP, Membro da Comissão
antibullying da OAB/SP. Presidente da Primeira Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
O presente artigo tem por objeto uma análise do art.
223 da Lei n. 13.467, de 2017, que instituiu critérios de
base salarial para a estimação de indenização quanto a da-
nos extrapatrimoniais provenientes da relação de trabalho,
gerando uma situação de demérito do trabalhador diante
de outros colaboradores que possam ser contemplados com
maior salário.
A Reforma Trabalhista, que alterou a CLT a partir das
inovações decorrentes da redação da Lei n. 13.467/2017,
trouxe diversas modificações a serem aplicadas no regimen-
to do dano moral e, dentre elas, a inserção de um letreiro
inteiramente dedicado ao chamado “dano extrapatrimonial”
(Título II-A) que, como o próprio nome diz, é aquele que
tem origem das relações existenciais e de direitos da pessoa,
ou seja, relações não patrimoniais.
Não podemos deixar de mencionar que a Reforma
Trabalhista é uma das diligências que procuram um novo
direcionamento econômico no país, sendo difícil mensurar
a dimensão da mediação dessa reforma para a legislação
trabalhista, porém, como toda medida de contenção, ela bus-
cou elidir os pontos polêmicos e que geram discussões. Por
exemplo, para alguns a reforma atualizou o ramo trabalhista,
passando a regulamentar assuntos advindos da evolução
da sociedade não previstos em 1943, para outros ela pode
facilitar a fraude nas negociações trabalhistas.
Uma das pautas que constam da reforma e que gera con-
siderável polêmica, diz respeito aos danos extrapatrimoniais
advindos da relação de trabalho que, de acordo com o art.
223-B da CLT, a ação ou omissão que ofenda a esfera moral
ou existencial da pessoa física ou jurídica causa dano de
natureza extrapatrimonial.
A Reforma Trabalhista alterou profundamente os enten-
dimentos quanto à interpretação dos danos extrapatrimoniais
que, até então, se valiam das regras do Código Civil e dos
entendimentos firmados pelos Tribunais quanto à compe-
tência para apreciar e julgar este tipo de dano.
E agora essa Reforma Trabalhista trazida pela Lei n.
13.467/2017 acarretou muitas alterações na CLT com a in-
tenção de adequar a legislação às novas relações de trabalho
e, dentre elas, a inserção de um título totalmente dedicado
ao chamado dano extrapatrimonial (Título II-A, arts. 223-A
até 223-G) ganha destaque.
É muito importante e conveniente esmiuçarmos o con-
ceito e modalidades de dano antes de qualquer análise mais
profunda a respeito do dano extrapatrimonial inserido na
legislação trabalhista, bem como suas previsões legais.
A palavra ou expressão “dano” tem como significado mal
ou o prejuízo que sofre uma pessoa ou um objeto, ou seja,
dano é uma perda, um prejuízo, um mal fazendo referência
a diversos tipos de lesões que prejudica diretamente a apa-
rência, o valor, a utilidade, a validade, entre outros. Dano
também se define como uma queda de um estado original,
como resultado dos danos, a depreciação, o rompimento
ou a quebra.
Entre os vários tipos de danos, podemos destacar os
mais comuns que são o dano físico (quando uma ação de
prejuízo gera lacerações, corte ou golpes que afetam o corpo),
dano moral (quando uma pessoa recebe ofensa ou injúria,
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