Reforma Trabalhista: breves comentários ao Direito Individual do Trabalho

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas28-58
28 Christiano Aberlado Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
CAPÍTULO 3º
REFORMA TRABALHISTA: BREVES COMENTÁRIOS
AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
A Lei n. 13.467/2017, intitulada de “Reforma Trabalhista”, trouxe muitas
e substanciais alterações ao ordenamento juslaboral, as quais serão analisadas
perfunctoriamente a seguir, à luz do Direito individual do Trabalho. Os
dispositivos legais objeto de análise terão o texto negritado e, na sequência, o
respectivo comentário.
Art. 2º .............................................................................................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a con guração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comu-
nhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
O objetivo da CLT, ao prever, no § 2º, art. 2º, a solidariedade passiva
entre as empresas pertencentes ao um grupo econômico, era evitar que os
lucros fossem distribuídos entre as empresas subsidiárias, mas as despesas
não fossem compartilhadas.
No entanto, com a inclusão do § 3º, no art. 2º, a caracterização do
grupo econômico tornou-se mais difícil, porquanto passou a exigir, para a
con guração do grupo, não apenas a identidade de sócios, mas, também, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrante.
Art. 4º .............................................................................................................................................
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como
período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite
de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I — práticas religiosas;
II — descanso;
Os Re exos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico 29
III — lazer;
IV — estudo;
V — alimentação;
VI — atividades de relacionamento social;
VII — higiene pessoal;
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
O § 1º, que antes era o parágrafo único, não teve alteração, passando
apenas por ajuste redacional, mantendo-se o mesmo teor.
O § 2º foi acrescentado ao art. 4º, da CLT, para preceituar que não
será computado como tempo à disposição do empregador o período em
que o empregado, por escolha própria, permanecer nas dependências do
estabelecimento empregador. Vale registrar que o rol constante do preceptivo
legal em comento é meramente exempli cativo.
Art. 8º .............................................................................................................................................
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legal-
mente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.
Com a nova redação do § 1º, do art. 8º, que apenas suprimiu a expressão
“naquilo que for incompatível”, o legislador, embora mantendo a previsão
de utilização subsidiária do Direito comum, deixou de considerar necessária,
para a validade de tal aplicação, a existência de compatibilidade com os
princípios que norteiam do Direito do Trabalho. A alteração é inexpressiva,
pois, se houver incompatibilidade, por óbvio, não deverá ser aplicado do
Direito comum.
O § 2º, com o desiderato de acabar com o “ativismo judicial” dos
Tribunais trabalhistas, mormente o do Tribunal Superior do Trabalho, dis-
ciplina o evidente, ou seja, que súmulas não podem restringir direitos nem
criar obrigações.
O § 3º, com o objetivo de di cultar a propositura de ações anulatórias
de cláusula de norma coletiva, limitou a atuação do judiciário à análise dos
elementos de validade do ato jurídico, preconizados nos art. 104 do CCb (I

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