A reforma do setor portuário

AutorMaurício Araquam de Sousa
Ocupação do AutorAdvogado e consultor na área logística
Páginas23-44
CAPÍTULO 3
A REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO
Desde a reforma do setor portuário ocorrida em 1993, a partir da edição
da Lei nº 8.630/1993, o Estado entregou a gestão dos terminais à ini-
ciativa privada, mediante contratos de arrendamento, e concentrou-se
na administração do porto e destes contratos por meio das Companhias
Docas, detentoras do papel de autoridades portuárias.
Devido à necessidade de maciço aporte de recursos para o incre-
mento e a dinamização dos portos, em montantes superiores à capaci-
dade do Estado, entendeu-se que o marco regulatório do setor deveria
ser revigorado mediante uma evolução de sua base legal, sem ruptura
de acordos em vigor, mas com uma progressiva e contínua migração
para um modelo baseado no planejamento público e gestão privada na
prestação de serviços portuários.
A nova proposta, recém veiculada pelo governo federal por meio
lagem que compatibilizasse os ns buscados pela regulação setorial,
obediente a critérios de prestação de serviços de qualidade, em regime
competitivo e a preços razoáveis, com o legítimo interesse tanto dos
agentes já presentes quanto daqueles interessados em ingressar no setor,
gerando mais competição e maior disponibilidade de serviços, com os
consequentes benefícios para toda a cadeia produtiva.
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24 • Administração Empreendedora: Novo Modelo de Arrendamento Portuário
O novo modelo assumiu um formato híbrido, que procurou aprovei-
tar pontos de propostas anteriores (melhoria da gestão pública no porto
e implantação efetiva de um regime de concessões), mas com um foco
especial na redução de burocracia e remoção das barreiras à entrada para
novos investimentos no setor, o que será mais sentido nos terminais priva-
dos, que não mais precisam demonstrar a movimentação de carga própria.
Na realidade, o modelo private port já existia sob a égide da Lei
nº 8.630/1993, sendo os terminais privativos, então, autorizados para a
movimentação de carga própria (na modalidade de TUP Exclusivos),
podendo, ainda, nos casos dos TUP Mistos, haver a movimentação, em
caráter subsidiário, de cargas de terceiros.
No entanto, tendo em vista a crescente demanda reprimida por ser-
viços portuários, assim como o burocrático procedimento de licitação
de arrendamentos envolvendo instâncias sobrepostas para análise dos
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) , que
levou a um número muito reduzido de certames, acabou-se por imple-
mentar um modelo no qual os terminais privativos, inicialmente volta-
dos para a movimentação prioritária de carga própria (por isso mesmo
titulares de autorização, para a prestação de atividade econômica em
cadeias produtivas em geral verticalizadas), passaram a ser construídos
para a movimentação precípua de cargas de terceiros, sendo esses ter-
minais hoje responsáveis pela movimentação de mais de 50% do volu-
me total de cargas no país.
A m de corrigir essa distorção (prestação de serviço público a
terceiros sem licitação prévia), a Lei nº 12.815/2013 instituiu a gura
do “terminal privado”, que pode movimentar qualquer tipo de carga,
em qualquer proporção, o que signi ca a abolição da antiga diferencia-
ção entre carga própria e carga de terceiros, de difícil conceituação e
aferição na prática.
Observe-se, no entanto, que o modelo de porto privado, que mo-
vimenta tanto carga própria quanto carga de terceiros, já estava imple-
mentado e em funcionamento no Brasil, passando, agora, a haver apenas
uma adequação legal do modelo, por meio do procedimento de chamada
e processo de seleção pública, a m de se gerar a segurança jurídica ne-
cessária ao novo instituto, sujeitando-o à necessária obediência às regras
de isonomia quando da prestação de serviço regulado (no caso, para a
movimentação de cargas de terceiros, em qualquer proporção).
Essa visão privatista (ou desregulamentadora) do serviço portuário,
na realidade, cou muito patente no período nal das discussões do novo
modelo, marcado por acirradas discussões entre os autores da reforma.
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