A Reforma da Previdência Social na Aposentadoria Especial

AutorAdriane Bramante de C. Ladenthin
Ocupação do AutorAdvogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Autora de Livros. Coordenadora e professora de pós-graduação
Páginas13-20
A Reforma da Previdência Social
na Aposentadoria Especial
Adriane Bramante de C. Ladenthin[1]
[1] Advogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário –
IBDP. Autora de Livros. Coordenadora e professora de pós-graduação.
[2] EC n. 20/98. “Art. 15 – Até que a lei complementar a que se refere oart. 201, § 1º, da Constituição Federal,seja publicada, per-
manece em vigor o disposto nosarts. 57e58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991,na redação vigente à data da publicação
desta Emenda”.
1. INTRODUÇÃO
A reforma da Previdência Social está na pauta do
dia.
A Proposta de Emenda Constitucional n. 287, pu-
blicada dia 07.12.2016 promete inúmeras alterações no
sistema previdenciário brasileiro, sob a forte justifica-
tiva de solucionar o déficit das contas da previdência
social, de modo a garantir que as gerações futuras não
fiquem desamparadas.
Foram mais de três modificações no texto original
da PEC n. 287/2016, que aguarda votação pelo Con-
gresso Nacional. Por ser Emenda Constitucional, o pro-
cesso legislativo é mais complexo e demanda maiores
tratativas para sua aprovação.
Sem adentrar na questão política da reforma, va-
mos nos ater ao conteúdo da proposta, focando espe-
cificamente na aposentadoria especial, cujas alterações
trazidas pela PEC prometem dificultar, sobremaneira, a
concessão destas prestações destinadas aos trabalhado-
res expostos a agentes nocivos à saúde.
Será dado ênfase na idade mínima de cinquenta e
cinco anos, sem o qual o segurado não terá direito ao
benefício, o que, a nosso ver, fere a Constituição Fede-
ral na medida em que manterá o trabalhador exposto a
condições prejudiciais à saúde até que alcance todos os
requisitos para a aposentação.
2. A APOSENTADORIA ESPECIAL ATUALMENTE
Assim se encontra grafado o art. 201, § 1º da Cons-
tituição Federal:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferen-
ciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiá-
rios do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
Pela leitura do mencionado artigo, é proibido ado-
tar requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadorias do Regime Geral, salvo nos casos de:
a) deficientes; b) segurados que trabalham expostos a
agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Em
ambas as situações, a matéria será objeto de lei com-
plementar.
Aos deficientes, a Lei Complementar n. 142/2013
tratou de regulamentar a questão, reconhecendo a estes
direito a aposentadoria por idade e por tempo de contri-
buição com regras diferenciadas. Quanto aos segurados
expostos a agentes nocivos, continuam aguardando re-
ferida LC, mas a estes, como o benefício já está regulado
por lei, mantêm-se inalterados e em vigor, os arts. 57 e
58 da Lei n. 8.213/91[2] até que a mencionada lei com-
plementar seja publicada.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, traz as regras da
aposentadoria especial e exige, para que o segurado fa-
ça jus ao benefício:
a) 15, 20 ou 25 anos de tempo especial, sendo que aos
15 anos é destinada aos mineiros permanentemente
no subsolo; aos 20 anos, aos mineiros na rampa de
superfície, afastados das frentes de trabalho, bem
como aos expostos a asbestos (amianto); e aos 25
anos, todos os demais agentes nocivos, tais como:

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