Horas extras. Reflexos. Férias. Pactuação. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento (Processo n. TST-RR-6.848-2002-900-02-00-5 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas102-105

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RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Precedente Normativo n. 119 da SDC e Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC). HORAS EXTRAS E REFLEXOS.

O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das horas e reflexos, valorou o conjunto fático-probatório constante dos autos, uma vez que os cartões de ponto não retratam a real jornada de trabalho. Desse modo, para se decidir de forma diversa, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta instância processual, a teor da Súmula n. 126 do TST.

FÉRIAS. PACTUAÇÃO.

Não se conhece do recurso porque desfundamentado, quando a parte não indica violação a dispositivo constitucional ou de lei federal ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.

Não se conhece do recurso de revista quando a matéria carece do devido prequestionamento. Incidência da Súmula n. 297, I, do TST.

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

A decisão recorrida, ao determinar a responsabilidade exclusiva da Reclamada em relação aos descontos fiscais e previdenciários, contrariou o disposto na Súmula n. 368, II e III, desta Corte, ensejando o conhecimento do recurso, com espeque no art. 896, "a", da CLT.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-6.848-2002-900-02-00-5 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-6848/2002-900-02-00.5 em que é recorrente Condomínio Edifício Diego Mitsuo e recorrido João Batista dos Santos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 229-233, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para, no que interessa, determinar o pagamento das horas extras e reflexos, férias, devolução dos descontos efetuados a título de contribuições sindicais, confederativas e assistenciais e "coibir os descontos fiscais e previdenciários no crédito do autor" (fl. 233).

O Reclamado interpõe recurso de revista às fls. 251-265 com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c" da CLT. Aduz, em síntese, que os descontos fiscais e previdenciários não devem ser suportados exclusivamente pelo empregador e devem ser realizados nos termos das Orientações Jurisprudenciais ns. 32 e 141 da SBDI-1. Afirma, ainda, que os descontos efetuados a título de contribuição confederativa, assistencial ou sindical são legais porque autorizados por convenção coletiva, não devendo ser devolvidos. Pugna, por fim, pela exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos e férias, e que sejam compensados os valores pagos ao Reclamante duas vezes. Reputa violados os arts. 462, 513, alínea "e", 578 e 610 da CLT, IV, da Constituição Federal, 334, III e 131 do CPC e 964 do Código Civil, bem como às Orientações Jurisprudenciais ns. 32 e 141 da SBDI-1, ambas do TST. Traz arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 290. Contrarrazões apresentadas às fls. 292-293.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em virtude do estatuído no artigo 83, II, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso, quanto à tempestividade (fls. 250 e 251), regularidade de repre-

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sentação processual (fl. 62) e preparo satisfeito (fls. 197, 228, 287-289), passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do apelo.

CONTRIBUIçÕES SINDICAIS

O Tribunal Regional modificou a decisão de primeiro, para determinar que a contribuição confederativa não pode ser descontada de toda a categoria profissional, independentemente de filiação. Para tanto adotou os seguintes fundamentos, consignados à fl. 231, verbis:

Respeitável corrente jurisprudencial e doutrinária que até pouco tempo estava filiada, entende pela ampla autonomia das normas pactuadas em convenções coletivas, através das entidades sindicais, inclusive para fixação de contribuições devidas por todos os membros integrantes da categoria, independentemente de filiação.

Contudo, após análise mais profunda do tema, firmo posicionamento no sentido de que aos empregados não associados não pode ser impingido o pagamento de contribuição destinada ao custeio da atividade sindical, senão aquela legal-mente prevista e obrigatória.

De fato, os dispositivos constitucionais e legais citados pela recorrida em sede de contestação, estabelecem a auto-nomia sindical, bem como o respeito máximo às estipulações normativas. Contudo, o princípio maior que rege todo o Direito Coletivo do...

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