Reflexos jurídicos da lavagem de dinheiro

AutorLeyla Viga Yurtsever
CargoAdvogada
Páginas72-78
72 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
DOUTRINA JURÍDIcA
Ocombate à lavagem de dinheiro se
tornou um desaf‌io na atualidade. A
complexidade das relações sociais
com mudanças rápidas e constantes
exige que a legislação de combate às
ações criminosas também acompanhe essa
realidade.
A Lei 9.613/98, atualizada pela Lei 12.683/12,
tem esse caráter de acompanhar as mudan-
ças ocorridas na prática dos crimes de la-
vagem de dinheiro. Os ilícitos penais que
favoreciam a lavagem de dinheiro de ou-
trora não se assemelham aos atuais. Nem
mesmo em seu aspecto de localidade. Atual-
mente, inexistem fronteiras na lavagem de
dinheiro, bem como nos crimes que a ante-
cedem.
O Brasil, a exemplo de outros países, tem
buscado aperfeiçoar sua legislação de com-
bate à lavagem de dinheiro, tendo como um
de seus parâmetros a Convenção de Viena de
1988.
Em uma abordagem mais ampla, a lavagem
de dinheiro deve ser combatida não apenas
por seu aspecto lesivo aos bens jurídicos, mas
também por seus danos sociais.
1. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM
DE DINHEIRO
Lavagem de dinheiro é resultado, é um delito
derivado de outros praticados anteriormente.
Assim, o que se pune não se restringe apenas aos
resultados, mas abrange infrações penais que
materializam ou propiciam a lavagem de dinhei-
ro. Há uma relação indissociável entre um ilícito
penal cometido anteriormente e seus resultados.
O rol de delitos que possibilitam auferir re-
cursos que precisam ser acobertados não é
pequeno: organizações criminosas, tráf‌ico de
drogas, terrorismo, tráf‌ico de pessoas e órgãos,
desvio de recursos públicos, crimes contra a ad-
ministração pública e tantos outros integram
as diversas possibilidades. Esses são apenas
exemplif‌icativos, pois com a nova Lei 12.683/12,
que atualizou a Lei 9.613/98, os crimes que pos-
sibilitam a lavagem de dinheiro passaram não
mais a ser def‌inidos em uma lista fechada, mas
foram def‌inidos como infração penal. Este alar-
gamento possibilitou reconhecer que qualquer
infração penal é punível, já que a mesma é gê-
nero do qual são espécies o crime e a contra-
venção penal. Esta ampliação na punibilidade
é destacada por Aras (2012, p. 5), que af‌irma:
Leyla Viga Yurtsever ADVOGADA
REFLEXOS JURÍDICOS DA
LAVAGEM DE DINHEIRO
I
EM 2017, O BRASIL FIGURAVA NO 96º LUGAR NO ÍNDICE
QUE MEDE A PERCEPÇÃO DE CORRUPÇÃO EM 180 PAÍSES. A
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMôNIO PÚBLICO SEGUE INCÓLUME
Rev-Bonijuris_661.indb 72 14/11/2019 17:44:30

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