Reflexos e integrações
Autor | Claudio Cesar Grizi Oliva |
Ocupação do Autor | Advogado em São Paulo |
Páginas | 63-70 |
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Podemos utilizar a estrutura do demonstrativo de pagamento que resulta do exercício 17 para introduzir o conceito de integrações.
Embora todos os itens que o compõem tenham caráter salarial, isto é, constituam contraprestação de serviços e seus acessórios (adicionais legais e variáveis), é possível isolar o que chamamos de salário-base ou salário contratual, cujo valor no caso corresponde a R$ 10.000,00 (1).
Este é o salário estrito senso:
A esse salário-base ou contratual, utilizado como ponto de partida para o cálculo de todos os demais (embora com exceções), somam-se outros valores.
Temos, assim, as horas extras, no valor de R$ 2.113,64 (2).
Há o adicional noturno no valor de R$ 1.038,64 (3).
E, por fim, os DSRs que incidem sobre os dois últimos itens, R$ 630,45 (4).
Dessa soma emerge o valor totalizado de R$ 13.782,73 (5).
Esse último valor pode ser chamado de remuneração e tem em sua composição não apenas o salário em sentido estrito (1) como também os demais adicionais legais e variáveis (2, 3 e 4).
Pode-se dizer, assim, que a remuneração (5) é composta de (1+2+3+4).
Ou, em outras palavras, o salário em sentido estrito e os adicionais legais e variáveis são partes integrantes de um todo denominado remuneração.
Aqueles (1+2+3+4) INTEGRAM este (5).
Imaginando, assim, que o pagamento mensal desse empregado se repita com essa estrutura e esses itens durante todo o ano, é de se aceitar que o 13º salário não equivalha apenas aos R$
10.000,00 (salário-base), mas aos R$ 13.782,73 (remuneração habitual).
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A razão disso decorre da “integração” daqueles diversos itens ao todo remuneratório (remuneração):
[VER PDF ADJUNTO]
Trata-se de uma relação do tipo espécie e gênero, eis que assim como a espécie integra (faz parte do) o gênero, o salário, os adicionais legais e as variáveis integram a remuneração.
Ao se determinar que sejam pagas as integrações de uma verba há um resumo de uma ideia ou de um processo mais amplo. Está-se querendo dizer que serão pagas as diferenças decorrentes de se considerar que referida verba, por ter caráter salarial e ser paga de forma habitual, passou a integrar a remuneração.
Em seu Título IV, a CLT trata do Contrato Individual do Trabalho, no qual reserva o Capítulo II ao tema da remuneração.
A leitura detida dos arts. 457 e 458 é de suma importância, com especial atenção para as exceções previstas no § 2º desse último artigo por força da Lei n. 10.243, de 19.6.2001:
SALÁRIO
ADICIONAIS LEGAIS VARIÁVEIS
Integram a remuneração
Pagar as integrações (resume a ideia)
Pagar as diferenças decorrentes de se considerar uma determinada verba paga com habitualidade como parte integrante da remuneração.
Art. 457 — Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º — Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º — Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º — Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 — Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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IV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V — seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI — previdência privada;
VII — (VETADO) (Incluído pela Lei n. 10.243, de...
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