Reflexos e integrações

AutorClaudio Cesar Grizi Oliva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas63-70

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8.1. O Conceito de Integração

Podemos utilizar a estrutura do demonstrativo de pagamento que resulta do exercício 17 para introduzir o conceito de integrações.

Embora todos os itens que o compõem tenham caráter salarial, isto é, constituam contraprestação de serviços e seus acessórios (adicionais legais e variáveis), é possível isolar o que chamamos de salário-base ou salário contratual, cujo valor no caso corresponde a R$ 10.000,00 (1).

Este é o salário estrito senso:

A esse salário-base ou contratual, utilizado como ponto de partida para o cálculo de todos os demais (embora com exceções), somam-se outros valores.

Temos, assim, as horas extras, no valor de R$ 2.113,64 (2).

Há o adicional noturno no valor de R$ 1.038,64 (3).

E, por fim, os DSRs que incidem sobre os dois últimos itens, R$ 630,45 (4).

Dessa soma emerge o valor totalizado de R$ 13.782,73 (5).

Esse último valor pode ser chamado de remuneração e tem em sua composição não apenas o salário em sentido estrito (1) como também os demais adicionais legais e variáveis (2, 3 e 4).

Pode-se dizer, assim, que a remuneração (5) é composta de (1+2+3+4).

Ou, em outras palavras, o salário em sentido estrito e os adicionais legais e variáveis são partes integrantes de um todo denominado remuneração.

Aqueles (1+2+3+4) INTEGRAM este (5).

Imaginando, assim, que o pagamento mensal desse empregado se repita com essa estrutura e esses itens durante todo o ano, é de se aceitar que o 13º salário não equivalha apenas aos R$
10.000,00 (salário-base), mas aos R$ 13.782,73 (remuneração habitual).

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A razão disso decorre da “integração” daqueles diversos itens ao todo remuneratório (remuneração):

[VER PDF ADJUNTO]

Trata-se de uma relação do tipo espécie e gênero, eis que assim como a espécie integra (faz parte do) o gênero, o salário, os adicionais legais e as variáveis integram a remuneração.

Ao se determinar que sejam pagas as integrações de uma verba há um resumo de uma ideia ou de um processo mais amplo. Está-se querendo dizer que serão pagas as diferenças decorrentes de se considerar que referida verba, por ter caráter salarial e ser paga de forma habitual, passou a integrar a remuneração.

Em seu Título IV, a CLT trata do Contrato Individual do Trabalho, no qual reserva o Capítulo II ao tema da remuneração.

A leitura detida dos arts. 457 e 458 é de suma importância, com especial atenção para as exceções previstas no § 2º desse último artigo por força da Lei n. 10.243, de 19.6.2001:

SALÁRIO

ADICIONAIS LEGAIS VARIÁVEIS

Integram a remuneração

Pagar as integrações (resume a ideia)

Pagar as diferenças decorrentes de se considerar uma determinada verba paga com habitualidade como parte integrante da remuneração.

Art. 457 — Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º — Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º — Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º — Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Art. 458 — Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

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IV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V — seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI — previdência privada;

VII — (VETADO) (Incluído pela Lei n. 10.243, de...

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