Reflexos da reforma trabalhista no comportamento das partes em juízo à luz das vertentes da boa-fé objetiva

AutorAntonio J. Capuzzi
Páginas149-155
Reflexos da Reforma Trabalhista no Comportamento das
Partes em Juízo à Luz das Vertentes da Boa-fé Objetiva
Antonio j. Capuzzi
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1. Mestrando em Direito do Trabalho e das Relações Sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal. Especialista em Direito e Processo
do Trabalho. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Relações Sociais do Centro Universitário do Distrito Federal. Professor
de Direito e Processo do Trabalho em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduação. Coautor de livros e autor de artigos
jurídicos. Advogado trabalhista. E-mail: antoniojcapuzzi@gmail.com
2. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
3. TJ-MG – AC: 10342110133101001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02.10.2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 11.10.2013.
4. TJ-ES – APL: 00388324620148080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04.09.2017, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 20.09.2017.
5. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a
boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. Disponível em: . Acesso em: 31.05.2018.
1. INTRODUÇÃO
O presente escrito visa abordar a aplicabilidade da boa-fé
objetiva na seara do direito processual do trabalho, de modo
a pautar as condutas de todos os que de alguma forma inte-
gram uma relação processual, mormente considerada a po-
sitivação na CLT da Seção IV-A ao Capítulo II, a normatizar
a responsabilidade das partes em juízo por dano processual.
Para tanto, será abordado o princípio processual da respon-
sabilidade, bem como os desdobramentos inerentes à boa-fé
em sua vertente objetiva, especialmente à luz das figuras ci-
vilistas do venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e
supressio, delineando formas de aplicá-las ao processo.
2. BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DO DIREITO –
APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
O conceito de boa-fé objetiva relaciona-se diretamente
com a conduta dos indivíduos em dado negócio jurídico,
sendo originário do direito substancial civil. Não se perqui-
re o animus de atuação daqueles que encetam determinado
pacto, referente à boa-fé em sua vertente subjetiva, senão o
modo de comportamento na relação com a parte contrária.
O ordenamento jurídico brasileiro orienta que, tanto
nas relações de direito material, quanto nas de ordem pro-
cessual, a observância ao princípio da boa-fé objetiva é de-
ver dos indivíduos que as compõem.
Notadamente na seara processual, o Novo Código de
Processo Civil é enfático ao conceber que todos os que
de qualquer forma participem do processo, devem agir de
acordo com a boa-fé (art. 5º2). Inegavelmente, o dispositivo
consagra o dever de atuação sob o enfoque da boa-fé obje-
tiva, sem qualquer relação com a análise da subjetividade
intrínseca do indivíduo, eis que, sem embargo da dificul-
dade de aferição, caso essa não seja externada em condutas
processuais, é irrelevante para a aplicação de censura pelo
ordenamento jurídico.
Os tribunais reconhecem que a observância à conduta
processual leal se vincula à observância de padrões rela-
cionados a uma exigência normativa prévia (boa-fé objeti-
va), não se relacionando com o estado anímico da parte ao
praticar determinado ato processual (boa-fé subjetiva)3. É
dizer, independentemente do vínculo jurídico que une as
partes, de ordem material ou processual, o agir de um não
deve frustrar justas expectativas nutridas pela parte adver-
sa4, sob pena de vulneração da lisura no seio do processo,
insculpida no art. 5º, do diploma processual civil citado.
Tanto isso é verdade que o Conselho da Justiça Federal
já se manifestou, em seu Enunciado n. 26, da I Jornada de
Direito Civil, no sentido de que a constatação da violação
à boa-fé objetiva nas relações de direito material dispensa a
comprovação do animus do sujeito, exigindo, tão somente,
o comportamento probo dos pactuantes5.
A análise do comportamento dos litigantes afere-se atra-
vés de limites jurídicos e não jurídicos. O Código Civil ju-
ridiciza parâmetros para os limites lícitos das condutas das
partes, ao dispor que incide em ato ilícito todo aquele que,
exercendo um direito legítimo, suplanta os limites impos-
tos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou, ainda,

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