Reflexões sobre a advocacia-geral da união e aprimoramento da defesa do interesse público primário

AutorWilliam Junqueira Ramos
Páginas101-125
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1 PRINCIPAIS FALHAS DO SISTEMA E
APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÕES
1.1 Direitos e garantias
Apesar de ser uma instituição que goza do status de Fun-
ção Essencial à Justiça, a Advocacia-Geral da União precisa de
alguns aprimoramentos, que, certamente, uma vez conquista-
dos, a farão ser ainda mais ecaz na prestação de seus serviços à
sociedade brasileira.
Isso se deve ao fato de a Constituição Federal não ter sido
tão detalhista quanto à organização, garantias e vedações a se-
rem observadas pela Advocacia-Geral da União e seus membros.
Conforme já mencionado, o tratamento dado ao Ministério Pú-
blico se apresenta mais detalhado do que o das demais procu-
raturas constitucionais, embora inexista qualquer distinção va-
lorativa nas funções adstritas a qualquer delas que o justique.
Também, a Lei Complementar n° 73/1993, que instituiu a Lei
REFLEXÕES SOBRE A
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO E APRIMORAMENTO
DA DEFESA DO INTERESSE
PÚBLICO PRIMÁRIO
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CAPÍTULO
william junqueira ramos
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nada trouxe de garantias para dar suporte às relevantes ativida-
des realizadas pelos Procuradores Públicos Federais.
Veja que a Lei Complementar n° 73/1993, na parte reser-
vada aos “direitos” dos Procuradores Públicos Federais, contém
tão somente um artigo que lhes garantem os direitos assegura-
qualquer dispositivo tratando de garantias fundamentais e espe-
cícas ao exercício da função.
Com efeito, Ministério Público, Advocacia-Geral da
União, Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (e as dos
Municípios, onde houver) e Defensoria Pública, instituições
típicas de Estado, que exercem Função Essencial à Justiça, de-
veriam gozar dos mesmos privilégios e vedações, garantindo-se
a devida isonomia como se extrai da intenção do constituinte,
cada qual atuando em sua esfera de competência, sem qualquer
tipo de discriminação.
Necessário, portanto, a existência de previsão constitucio-
nal garantindo aos Procuradores Públicos Federais a vitalicieda-
de, a inamovibilidade, bem como a irredutibilidade de subsídio,
a m de que possam exercer, com a autonomia pensada pelo
constituinte originário, suas atribuições com plenitude, garan-
tindo a prevalência do interesse público.
Nesta ótica, segundo Cláudio Grande Júnior106
Para garantir que o controle interno de constituciona-
lidade exercido pelos advogados públicos seja efetiva-
mente jurídico, pautado em parâmetros jurídicos in-
disponíveis (parâmetro de caráter objetivo) e operado
106 G NDE JÚNIOR, Cláudio. Op. cit., p. 191.

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