Reflexão constitucional sobre a vinculação do CARF às decisões dos tribunais judiciais superiores em sede de recursos representativos de controvérsias

AutorRenan Cirino Alves Ferreira
Páginas281-304
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ReFleXãO COnStItUCIOnal
SObRe a vInCUlaçãO DO CaRF
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RENAN CIRINO ALVES FERREIRA
SUMÁRIO: Introdução. 1. Da fiscalidade e dos Princípios
Fundamentais da Administração Pública. 2. Do tributo e do
lançamento tributário. 3. Processo Administrativo Tributário. 4.
Da organização e da competência do CARF. 5. Das sistemáticas
dos recursos representativos de controvérsia (Repercussão Geral
e Recursos Repetitivos). 6. Reflexão Constitucional sobre o §2º
do Artigo 62-A do RICARF. Conclusões. Referências
Bibliográficas.
INTRODUçÃO
A Portaria n. 343 de 9 de junho de 2015 do Ministério da Fazenda,
que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), em seu artigo 62, §2º do Anexo II, com a
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redação conferida pela Portaria MF n. 152 de 2016, estabelece o comando
normativo para que os seus conselheiros, no julgamento dos recursos,
reproduzam o teor das decisões definitivas de mérito proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), nas sistemáticas dos recursos representativos de controvérsia,
repercussão geral e recursos repetitivos.
Desta feita, o presente trabalho tem por missão explorar o arquétipo
constitucional que reveste o processo administrativo tributário e avaliar o
enquadramento do referido dispositivo às determinações imutáveis da Cons-
tituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), sobretudo
à luz dos princípios da tripartição dos Poderes e do devido processo legal.
1. DA FISCALIDADE E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DA ADMINISTRAçÃO PúBLICA
Como o seu próprio título denomina, o presente trabalho terá
enfoque nitidamente constitucional, de maneira que as premissas de
análises derivarão inexoravelmente da interpretação sistemática da CF,
notadamente a partir das suas vigas mestras, quais sejam: os princípios
por ela incorporados, de forma explícita ou implícita.
Preliminarmente, é de rigor ressaltar os princípios fundamentais
elencados pelos artigos 1º a 4º da Carta Magna, que definem o modelo
e os objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro, qualificando-o
como republicano, federativo e estruturado sobre a tripartição dos
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Nesse sentido, a fim de promover a consolidação da res publica de
forma harmoniosa, cabe a cada indivíduo privar-se de parte do seu
patrimônio, conforme a sua capacidade contributiva, em prol do interesse
público. Como ensinam Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes
Junior: o princípio republicano é um dado essencial da nossa Constituição Federal,
pontuando não só a forma de governo, como também a própria organização do
Estado e o relacionamento deste com os cidadãos.1
1 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 102.

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