Reflexáo sobre a atividade inventiva

AutorMauricio Lopes de Oliveira
Páginas134-139

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"La grande histoire véritable est celle des inventions." (Raymond Que-neau)

"L'homme a inventé la science, la inórale, la peinture, la sculpture, la Bourse, l'État, le socialisme, le théátre, la musique, le calembour et le golf." (Jean d'Ormesson, La Douane de Mer)

Acomplexidade da estrutura das células de cera de urna colméia demonstra que uma abelha é mais hábil que um engenheiro, incapaz de construir obra táo perfeita. Mas o que distingue o pior dos en-genheiros da mais capaz das abelhas é que o homem imagina a obra antes de construí-la.

Enquanto a abelha jamáis deixou de construir colméias, o homem imaginou e criou o Farol de Alexandria, a Torre Eiffel, o automóvel, Guernica1

Como nao poderia deixar de ser, ocor-reu a irrupgao da création de Vesprit no mundo jurídico.

A Par te Veneziana, de 19 de margo de 1479, reconheceu, pela primeira vez, um direito aos inventores.

Na Franga, mesmo antes dos Decretos de 31 de dezembro de 1790 e 7 de Janeiro de 1791, a propriedade sobre urna invençao era proclamada como "la plus inatta-quable, la plus sacrée, la plus legitime".2

Mas foi uma concepgáo imposta pelo liberalismo do século XIX que legitimou um direito sobre uma criagáo imaterial.

Como um ser livre, o homem deve poder viver de seu trabalho. Logo, um inventor tem o direito de explorar económicamente sua criagáo; e o invento torna-se naturalmente um bem.

Contudo, é insuficiente justificar um direito de propriedade industrial consideran do-se apenas seu fundamento filosófico.

A justificativa do monopolio concedido ao titular de um direito industrial tam-bém observa uma lógica puramente económica.

A patente é um monopolio concedido em contrapartida ao esforgo despendido em pesquisas, quase sempre longas e cus-

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tosas, recompensando o investimento, incentivando novas pesquisas.

A patente recompensa um investimento produtivo. "Le brevet est congu comme instrument de promotion du progrés tech-nique, dans la perspective de nouvelles re-cherches dont on espere de nouveaux résul-tats et constitue un instrument de dévelop-pement social"3

A concessao de patentes de invengáo é, sem dúvida, a forma de protegáo mais complexa dos direitos relativos á proprie-dade industrial.

A complexidade reside, sobretudo, no fato de que, para ser patenteável, é neces-sário que a invengáo seja dotada de ativi-dade inventiva.

Urna invengáo é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, nao decorra de maneira evidente do estado da técnica.4

I - A atividade inventiva

Como destaca Gómez Segade, "la invención sólo merece protección cuando implica un salto cualitativo en la elaboración de la regla técnica. El inventor para merecer le protección de la patente tiene que haber desplegado una mínima actividad intelectual de creación".5

Urna mínima atividade intelectual de criagáo, capaz de gerar urna invengáo que enriquecerá o estado da técnica, e que nao é obvia para um técnico no assunto, caracteriza a atividade inventiva.

Segundo Michel Vivant este conceito de atividade inventiva sugere urna busca específica da criagáo. Mas urna invengáo pode ser obra do acaso e ser perfeitamente patenteável, lembra Vivant; que finalmente define atividade inventiva como "une condition éminemment trompeuse".6

Roubier definiu atividade inventiva como "celle qui dépasse la technique in-dustrielle courante, soit dans son principe par l'idée intuitive qui est á sa base, soit dans ses moyens de réalisation par les dif-ficultés que l'inventeur a dü vaincre, soit dans ses resultáis économiques par Favan-tage inattendu que Finvention a apporté a 1' industrie".7

A doutrina francesa8 identifica dois métodos de apreciagáo da atividade inventiva. O primeiro, subjetivo, consiste em considerar o caminho do inventor; o outro, objetivo, considera essencialmente a invengáo.

Algumas decisóes de tribunais franceses se referem ao caminho intelectual do inventor. A Cour de Retines estimou que resolvendo um problema que consistia em obter une lamiere réfléchie constante et sans bleuissement sur une surface discontinué... o inventor fez intelectualmente obra inventiva.9

Contudo, alguns autores acreditam que a apreciagáo deva ser a mais objetiva pos-sível.10

De fato, algumas decisóes afirmaram que a determinagáo da atividade inventiva implica urna comparagáo objetiva da invengáo com o estado da técnica, desconsiderando um suposto esforgo ou mérito inventivo.11

Na verdade "la jurisprudence emprun-te, selon les cas, Pune ou l'autre approche

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comme en témoignent les índices sur les-quels elle se fonde pour reconnaitre la non évidence".12

Para apreciar corretamente a ativida-de inventiva é preciso colocar-se diante do problema proposto considerando conjuntamente a solugao encontrada.

II - O estado da técnica

O estado da técnica é constituido de "tout ce qui a été rendu accessible au pu-blic avant le dépót de la demande de brevet ou celle de priorité, tout ce qui a été publié avant le dépót de la demande ou de la priorité quelle qu'en soit la forme, en un lieu et en temps quelcónques et par une personne quelconque".13

É o § lfi do art. 11 da Lei 9.279/96, que reza ser constituido o estado da técnica por "tudo aquilo acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descríelo escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (...)"-

O estado da técnica deve ser considerado como um todo, nao podendo o mes-mo ser delimitado pelo dominio do objeto inventado.

Entretanto, duas decisóes de Cámaras de Recursos Técnicos14 do Oficio Europeu de Patentes dispuseram sobre urna suposta ordem a ser considerada; devendo primei-ro ser observado o estado da técnica do dominio da invencjío, depois o de dominios vizinhos e, somente após, caso necessário for, o estado geral da técnica.15

Paul Mathély critica ferozmente esta doutrina, defendendo a tese de que o esta-do da técnica deve ser considerado num todo.16

Frédéric Poullaud-Dulian17 relata que as decisóes do Oficio Europeu de Patentes vém, de forma sistemática, referindo-se ao estado da técnica maispróximo -pluspro-che18

A Decisáo T. 164/83 enuncia que "le progrés technique demontre par rapport a des produits commercialisés et qui est invoqué comme preuve de Pactivité inventi-ve ne saurait se substituer á la démonstra-tion de Pactivité inventive par rapport a Pétat le plus proche de la technique".19

A Diretiva C.I.V.9.5 também insiste sobre a necessidade de reconhecimento desta nogáo na apreciado da atividade inventiva. Esta diretiva define o estado da técnica mais próximo como "la combinai-son de caractéristiques déductible d'un seul document qui constitue la meilleure base pour examiner la question de Pévidence".

Esta fórmula, já praticamente sacramentada ñas diretrizes do Oficio Europeu de Patentes...

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