Redação de compromissos arbitrais e escolha de idioma e sede em arbitragens

AutorCarmen Tiburcio
CargoProfessora Associada de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Internacional da Faculdade de Direito da UERJ
Páginas80-101
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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REDAÇÃO DE COMPROMISSOS ARBITRAIS E ESCOLHA DE IDIOMA E
SEDE EM ARBITRAGENS
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Carmen Tiburcio
2
Professora Associada de Direito Internacional Privado e de
Direito Processual Internacional da Faculdade de Direito da
UERJ. Mestre e Doutora em Direito Internacional pela Faculdade
de Direito da Universidade de Virginia, EUA. Consultora de
direito internacional e arbitragem de Barroso Fontelles, Barcellos,
Mendonça & Associados.
RESUMO: O trabalho aborda os elementos que as partes devem levar em conta na
elaboração da convenção de arbitragem, focando em duas questões principais: o idioma
empregado no procedimento e a determinação da sede do tribunal. A escolha do idioma
pode facilitar ou dificultar o procedimento arbitral, questão de natureza essencialmente
prática, enquanto que a determinação da sede implicará a escolha do juízo competente
para a anulação do laudo bem como para a realização de todos os atos de auxílio do
tribunal arbitral, questão de alta relevância jurídica. Analisam-se também esses
elementos principalmente quando uma das partes é a Administração Pública.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem; compromisso arbitral; idioma; sede; administração
pública.
ABSTRACT: The paper addresses the elements that the parties should take into
account when drafting the arbitration agreement, focusing on two main points: the
language to be employed in the procedure and the determination of the seat of the
tribunal. The choice of language can facilitate or hinder arbitral proceedings, thus being
1
O artigo é, com algumas atualizações, decorrente de palestra proferida no X Congresso Internacional do
Comitê Brasileiro de Arbitragem.
2
A autora gostaria de agradecer o auxílio de Felipe Gomes de Almeida Albuquerque e das bolsistas Luíza
Azambuja e Luísa Viana na elaboração deste artigo.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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a matter essentially of a practical nature, whereas the determination of the seat will
involve choosing the judiciary that will be competent for the annulment of the award
and for the support of the arbitral tribunal, making it a matter of a high legal
significance. These elements are analyzed also when one of the parties is the Public
Administration.
I. INTRODUÇÃO
Muito já se falou sobre o desenvolvimento recente da arbitragem no Brasil.
Depois de anos despertando interesse somente para aqueles que estudavam o assunto, a
arbitragem passou a ser tema que interessa a todos: acadêmicos, advogados, membros
do Judiciário e empresários, principalmente com atuação no comércio internacional.
Congressos de arbitragem no Brasil têm recebido um número cada vez maior de
participantes, inclusive com a adesão de profissionais estrangeiros, que já enxergam o
país como importante centro para a prática arbitral.
Parece inquestionável que a promulgação da Lei de Arbitragem de 1996 foi
fundamental para esse cenário. A lei veio atender aos anseios daqueles que estudavam o
assunto e dos que procuravam uma alternativa mais ágil a um Judiciário sobrecarregado
e com inúmeros problemas. Após um início pouco promissor devido à discussão no
Supremo Tribunal Federal acerca da possível inconstitucionalidade da lei esta foi
considerada constitucional na sua integralidade, um estímulo inegável para que as partes
venham a considerar a alternativa de levar os seus litígios à arbitragem e não ao
Judiciário. Hoje, constata-se que o Brasil está se firmando como um país que privilegia
a arbitragem, com uma lei e um Judiciário favoráveis ao seu desenvolvimento. Todavia,
persistem dúvidas quanto a vários temas, principalmente sobre aqueles relativos à
participação da Administração Pública, face aos princípios que informam sua atuação,
considerados essenciais nesse setor pelo legislador constituinte.
Discutir-se-ão nesse trabalho dois pontos relativos à elaboração da convenção de
arbitragem: a determinação do idioma a ser empregado no procedimento e a escolha da
sede do tribunal arbitral. Serão abordados, inicialmente, aspectos gerais que devem ser
considerados na determinação do idioma a ser adotado no procedimento arbitral e
posteriormente será dado enfoque ao tema sob a ótica da participação da Administração
Pública. Também sob esta perspectiva, serão discutidos aspectos relativos à escolha da
sede do tribunal arbitral.

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