Recusa ou abandono do serviço eleitoral (art. 344)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 134-137 |
Page 134
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 diasmulta.
Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral, bem como o livre exercício do voto.
Sujeito ativo - Qualquer pessoa, sendo o crime comum. Necessário, no entanto, que o sujeito ativo esteja investido de algum dever para com a Justiça Eleitoral.
Sujeito passivo - O Estado, representado pelo serviço eleitoral. Conduta típica - Recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sem justa causa. Recusar é o mesmo que opor negativa, não aceitar; abandonar é largar, interromper a execução. Sem justa causa é o elemento normativo do tipo, somente perfazendo-se a conduta incriminada naqueles casos em que não exista qualquer justificativa plausível para o abandono ou a recusa. Do contrário, a atipicidade se impõe, como nas hipóteses de doença, viagem inadiável etc.
Page 135
Aqui se faz necessário, uma vez mais, destacar a amplitude da expressão "serviço eleitoral", a exemplo do art. 296, já comentado. Considera-se toda e qualquer fase componente do processo eleitoral, que se inicia com os preparativos da eleição até a fase de diplomação dos eleitos, abrangendo, portanto, não apenas o momento em que ocorre o pleito, mas também a fase de encerramento da votação, a apuração etc.
Dá mostras o legislador da importância do serviço eleitoral, que, nos termos da legislação em vigor, deverá preceder a qualquer outro na ordem de importância. Desse modo, bastante recorrente é a situação em que mesários, por qualquer razão, abandonam o seu posto na mesa receptora de votos ou mesmo recusam-se a comparecer aos seus deveres enquanto nomeados para trabalhar nas eleições. A jurisprudência aponta diversas situações em que caracterizada está a recusa, até mesmo no fato de apresentar-se tardiamente em seu local de trabalho, na esperança de ver-se dispensado pelo Presidente da mesa.
Elemento subjetivo - O dolo, sendo suficiente o genérico. Não há previsão de conduta culposa.
Consumação - Com a efetiva recusa ou o abandono. O crime é formal, não reclamando o tipo penal qualquer resultado decorrente da conduta.
Tentativa - Possível, em tese, no caso de recusa. Tratando-se de abandono, é igualmente possível, embora na prática, em ambos os casos, sejam de configuração difícil.
JURISPRUDÊNCIA
RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 21 SÃO PAULO - SP 10/11/1998
Relator(a) EDUARDO ANDRADE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO