Recusa ou abandono do serviço eleitoral (art. 344)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas134-137

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Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 diasmulta.

Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral, bem como o livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa, sendo o crime comum. Necessário, no entanto, que o sujeito ativo esteja investido de algum dever para com a Justiça Eleitoral.

Sujeito passivo - O Estado, representado pelo serviço eleitoral. Conduta típica - Recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sem justa causa. Recusar é o mesmo que opor negativa, não aceitar; abandonar é largar, interromper a execução. Sem justa causa é o elemento normativo do tipo, somente perfazendo-se a conduta incriminada naqueles casos em que não exista qualquer justificativa plausível para o abandono ou a recusa. Do contrário, a atipicidade se impõe, como nas hipóteses de doença, viagem inadiável etc.

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Aqui se faz necessário, uma vez mais, destacar a amplitude da expressão "serviço eleitoral", a exemplo do art. 296, já comentado. Considera-se toda e qualquer fase componente do processo eleitoral, que se inicia com os preparativos da eleição até a fase de diplomação dos eleitos, abrangendo, portanto, não apenas o momento em que ocorre o pleito, mas também a fase de encerramento da votação, a apuração etc.

Dá mostras o legislador da importância do serviço eleitoral, que, nos termos da legislação em vigor, deverá preceder a qualquer outro na ordem de importância. Desse modo, bastante recorrente é a situação em que mesários, por qualquer razão, abandonam o seu posto na mesa receptora de votos ou mesmo recusam-se a comparecer aos seus deveres enquanto nomeados para trabalhar nas eleições. A jurisprudência aponta diversas situações em que caracterizada está a recusa, até mesmo no fato de apresentar-se tardiamente em seu local de trabalho, na esperança de ver-se dispensado pelo Presidente da mesa.

Elemento subjetivo - O dolo, sendo suficiente o genérico. Não há previsão de conduta culposa.

Consumação - Com a efetiva recusa ou o abandono. O crime é formal, não reclamando o tipo penal qualquer resultado decorrente da conduta.

Tentativa - Possível, em tese, no caso de recusa. Tratando-se de abandono, é igualmente possível, embora na prática, em ambos os casos, sejam de configuração difícil.

JURISPRUDÊNCIA

RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃO 21 SÃO PAULO - SP 10/11/1998

Relator(a) EDUARDO ANDRADE...

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