Recusa indevida de consignação de protestos (art. 316)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas62-63

Page 62

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Objetividade jurídica - A lisura e seriedade que se deve imprimir aos atos da Justiça Eleitoral, o direito de defesa e de fiscalização do pleito.

Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, somente cometido pelos membros da mesa receptora ou da Junta Eleitoral.

Sujeito passivo - Qualquer pessoa, autora da impugnação não reconhecida. Em segundo plano, o Estado.

Conduta típica - Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos formulados ou deixar de remetê-los à instância superior. A ata é o documento oficial da eleição, e nela devem estar consignados todos os incidentes relevantes ocorridos durante a votação, encargo este atribuído ao mesário com funções de secretariar os trabalhos. Assim, o crime em questão tem lugar a partir do momento em que, surgindo alguma ocorrência relevante que possa de algum modo trazer nulidade ao escrutínio, deverá ser descrita em ata, sobremodo os protestos e impugnações levantados pelos candidatos, partidos políticos e coligações, através de seus fiscais ou delegados credenciados que estejam acompanhando os trabalhos, ou mesmo pelo Ministério Público. Desse modo, estará caracterizada a conduta no momento em que o agente simplesmente oponha recusa no recebimento da reclamação, ou ainda, recebendo verbalmente o protesto, omita-se quanto ao seu lançamento em ata; ademais, poderá também o sujeito ativo receber a reclamação, consigná-la em ata, porém deixar de encaminhá-la à instância superior, com vistas a impedir uma reapreciação da matéria. Visa o legislador, com a incriminação da conduta, a assegurar o pleno exercício fiscalizatório do pleito, que não poderá em qualquer hipótese ser tolhido ou cerceado por mero capricho ou atitude abusiva dos componentes da mesa receptora. O tipo penal do art. 316 complementa ou assegura o direito registrado no art. 132 do mesmo diploma legal:

Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.

Vê-se, portanto, que a conduta poderá assumir diversas formas e momentos, mas sua natureza revela-se inequivocamente omissiva, em quaisquer desses aspectos.

Pag...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT