Os Recursos Trabalhistas em Relação à Ordem Jurídica Processual

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas184-185

Page 184

Agora, uma questão que se me apresenta muito importante diante da postura de entendimento que venho imprimindo nesse trabalho. O recurso ordinário trabalhista se assemelha à apelação, pela sua finalidade e alcance processuais, inclusive quanto às instâncias que percorrem, embora, cada qual em seu regime processual próprio. Entretanto, quanto ao recurso ordinário civil, regulado pelos arts. 539 (art. 1027) e 540 (art. 1028) do CPC, não posso dizer o mesmo, pelo seu destino de instâncias e matérias, nele discutidas, em relação ao recurso ordinário trabalhista do inciso II do art. 893 da CLT. Faço esse comentário em defesa da tese que abraço na proteção do procedimento processual que não poderá ser alterado senão em virtude de lei, seja ele qual for. Aliás, não é outra a disposição do art. 113 da Constituição Federal, in verbis:

A lei, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

E não é outra a intenção do legislador constituinte ao preservar o direito de legislar no inciso XI do art. 49, que dispõe, sobre as atribuições do Congresso Nacional:

"Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes."

Resulta então, que compete à União promulgar e alterar as leis processuais, conforme dispõe o inciso I, do art. 22 da Constituição Federal. Então, por melhor que seja a intenção daqueles que pretendam regular o procedimento das novas atribuições da Justiça do Trabalho, quanto ao acréscimo de sua competência material, tal intenção obviamente não poderá prosperar, ainda quando a transferência de atribuição material se faz apenas parcialmente como ocorre, por exemplo, quanto ao inciso VII do art. 114 da CF. Digo isso porque apenas a título de esclarecimento, tomo por base o executivo fiscal, regulado pela Lei n. 6.830/80. Nela encontramos, por exemplo, o recurso de apelação que não pode ser alterado pelo recurso ordinário da CLT, pena de termos dois procedimentos recursais, para o mesmo objetivo, aqueles que pleiteiam perante a Justiça Comum, que se louvam da apelação com prazo muito superior ao daqueles que se envolvem em outros executivos fiscais mesmo que de títulos federais que, poderão ter outros prazos e destinos processuais. Pelo visto, apenas por argumentação, não há coerência nesse raciocínio e a lei constitucional não permite esse tipo de invasão às leis processuais, mesmo que seja a que...

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