Recursos Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas68-114

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Importante salientar que, antes de adentrarmos no tema recursos, propriamente dito, se faz necessário abordarmos o tema sentença.

4.1. Sentença

Conforme disposto no art. 489:

São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O art. 832 da CLT dispõe que da decisão deverão constar: nome das partes, resumo do pedido, e a defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Da mesma forma o art. 458 do CPC estabelece que a sentença deve conter:

• Relatório: nesta parte da sentença o juiz fará um breve histórico do processo, apontando as principais ocorrências.

Quando a ação se processa pelo rito sumaríssimo é dispensado o relatório.

• Fundamentação: trata-se da parte da sentença em que o juiz apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram seu convencimento. Na motivação deve o juiz analisar especificamente a matéria de prova, as razões jurídicas, tudo o que estiver colocado em debate nos autos.

A ausência da fundamentação importa na nulidade da sentença, mesmo porque, por força do art. 93 da Constituição Federal, o Juiz está obrigado a decidir e fundamentar suas razões de decidir.

DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO: constitui a parte mais importante da sentença. É no dispositivo que o juiz apresentará sua conclusão sobre a ação, se procedente ou improcedente a pretensão do autor, podendo também extinguir o processo sem julgamento do mérito. Em doutrina encontramos posição no sentido de que sentença sem dispositivo é inexistente. Poderá a parte dispositiva ser direta ou indireta.

DIRETA: quando o juiz menciona expressamente a conclusão da sentença, Ex.: Condeno a empresa ... a pagar ao reclamante ... as diferenças salariais entre o valor recebido e o valor devido.

INDIRETA: quando o juiz limita-se a fazer referência ao pedido inicial. Exemplo: acolhe os pedidos formulados nas letras ... da inicial. Ainda, às vezes, verificamos sentenças em que o juiz limita-se a fazer referência à fundamentação, o que é muito criticado pelo doutrina.

Erros materiais da sentença poderão ser corrigidos pelo Juiz de ofício ou a requerimento das partes ou do MPT.

SENTENÇA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: no procedimento sumaríssimo foi dispensado o relatório, devendo constar da sentença “os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência”. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos ins sociais e às exigências do bem comum.

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4.2. Classificação das sentenças
4.2.1. Quanto à natureza da ação

  1. Declaratória: limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade do documento;

b) Condenatória: tipo de sentença mais comum, airma a existência de um direito e reconhecendo sua violação, impõe ao demandado a obrigação de fazer, não fazer ou pagar algo;

c) Constitutiva: preferida nas ações de natureza constitutiva, que tem por im criar modificar ou extinguir determinada relação jurídica.

4.2.2. Classificação das sentenças conforme o resultado da lide

  1. Sentença terminativa: aquela que extingue o processo sem julgamento do mérito nas hipóteses do art. 485 do CPC;

    b) Sentença deinitiva: aquela que extingue o processo com julgamento do mérito, conforme art. 487 do CPC.

    O juiz deve decidir dentro dos limites do que foi pedido pelo autor. Assim, é vedado ao juiz dar ao autor objeto que ele não pediu, (ultrapetição) deixar de analisar ou de decidir pedidos feitos pelo autor (citrapetição) ou conceder ao autor coisa diversa da requerida na petição inicial (extrapetição).

    Trata-se do Princípio da Adstrição da sentença aos pedidos formulados.

    No entanto, no caso de julgamento citra petita, tem-se entendido que a solução mais correta é a declaração da nulidade da sentença porquanto não poderia o tribunal pronunciar-se sobre o pedido não decidido em primeira instância, sob pena de prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a legislação vigente autoriza o julgamento do mérito de pedidos não apreciados em primeira instância, quando a matéria for exclusivamente de direito, em atenção ao princípio da economia processual.

    Há que se ressaltar que juros de mora e correção monetária poderão ser concedidos ainda que não requeridos expressamente, conforme Súmula n. 211 do TST. Juros são aplicados ao principal devidamente corrigido.

    O art. 852 da CLT dispõe que a sentença será prolatada na audiência, e os litigantes serão notificados na mesma oportunidade, salvo no caso de revelia, quando a notificação deverá ser feita por via postal, no entanto poderão ocorrer três situações diversas:

  2. sentença e sua redação e ciência na própria audiência;

  3. prolação da sentença sem a sua redação: pode ocorrer de ser proferida em audiência a conclusão da decisão, icando para ser juntada ao processo em até 48 horas a redação inal da sentença. Na primeira hipótese, considera-se que a sentença foi publicada na data da audiência. Na segunda hipótese, considerar-se-á publicada a sentença na data de sua juntada aos autos, sem necessidade de intimação das partes (Súmula n. 197 do TST), se isto ocorrer até 48 horas após a audiência.

    Na hipótese de a sentença não ser redigida em audiência ou não ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, a Vara do Trabalho deverá expedir intimação às partes da publicação da sentença (Súmula n. 30 TST).

    O art. 852 da CLT determina seja expedida ao revel a intimação da sentença.

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO: as sentenças proferidas em face de União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não exercem atividade econômica devem obrigatoriamente ser remetidas ao Tribunal Regional do Trabalho, para reexame da condenação, independentemente da apresentação de recurso pelo ente público.

    COISA JULGADA: é a qualidade especial da sentença que por força de lei torna-se imutável, ou seja, há a impossibilidade de ser discutido o conteúdo da decisão proferida; a coisa julgada pode ser Material ou Formal.

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    Nesse sentido, o CPC determina:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo se houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II – nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    COISA JULGADA MATERIAL: o CPC, denomina de “coisa julgada material a eicácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Verificando-se a coisa julgada material a sentença só poderá ser desconstituída mediante ação...

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