Recursos de Revista e Extraordinário. Arts. 896, 896-A, B e C

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas150-151

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Quanto ao recurso de revista em execução de sentença, ou em embargos de terceiro não é cabível quanto às decisões proferidas pelos Tribunais Regionais ou suas Turmas (§ 2° do art. 896 da CLT), salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma constitucional. O mesmo acontece quando as decisões se derem em autos de ação executiva de títulos extrajudiciais. Quanto ao seu cabimento, há relevância na transcrição da Súmula n. 221 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho:

221 - Recurso de Revista. Violação da Lei. Indicação de Preceito. A Admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tendo como violado. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14 de setembro de 2012.

Mas temos ainda, para complementar um raciocínio mais amplo, a Súmula n. 505 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"505 - Decisões da Justiça doTrabalho - Recurso para o STF:

Salvo quando contrariarem a Constituição não cabe recurso para o STF, de quaisquer decisões da Justiça doTrabalho, inclusive dos Presidentes de seus Tribunais."

Porém, com a redação da alínea "c" do art. 896, da CLT, pela Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, ampliou-se a abrangência para a interposição desses recursos, como se observa abaixo, in verbis:

"C) Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."

Mas aqui cabe ainda lembrar, mais uma vez, o disposto no § 2° do art. 896 da CLT que "em execução de sentença, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de Norma da Constituição Federal", (grifo nosso) Então, consoante entendo, em execução de sentença, eles não terão cabimento a não ser que o ato processual entre em colisão direta com normas da Constituição Federal. Nessa linha, entendo oportuna a transcrição do § 14, do artigo em epígrafe:

"§14- O relator do recurso de revista poderá deneqar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade", (grifo nosso)

Porém, devo realçar, que pelo § 6º, do art. 896-A, da CLT, dispõe: "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho

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limita-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da...

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