Recursos protelatórios

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas84-85

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A Ética, na concepção de ciência normativa, nada mais é do que um conjunto de princípios da conduta humana, ou seja, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional.

Todos os litigantes de má-fé devem ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos Tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática que descaracteriza a essência ética do processo. Todavia, em contrapartida, constata-se que há uma certa timidez dos julgadores em aplicar a condenação, de ofício, como lhe assegura o caput do art. 81 do novo Código de Processo Civil.

A título exemplificativo, inúmeros têm sido os entendimentos de interpelações de Recursos Processuais manifestamente infundados, caracterizados pelo abuso do direito de recorrer, condenando, via de consequência, à imposição de multa à parte recorrente.

Nesse sentido, a possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de exigir das partes a lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

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Para os recursos com o cunho meramente procrastinatório, a multa processual do novo Código de Processo Civil possui inquestionável função inibitória, eis que visa impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

Vale dizer que, em sendo considerado como litigante de má-fé, necessário será ao condenado a realização do depósito prévio da multa, pois constitui pressuposto objetivo, somente autorizando a interposição de qualquer outro recurso se o recorrente efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta, pois a ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse...

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