Recursos no processo judicial eletrônico

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas427-435

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26-A.1. Processo judicial eletrônico

O art. 8º da Lei n. 11.419/2006 autorizou os órgãos do Poder Judiciário a desenvolverem e instituírem sistemas eletrônicos de processamento de demandas judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais.

A Justiça do Trabalho, então, regulamentou a Lei n. 11.419/2006 por meio da Instrução Normativa n. 30/2007 do TST, e, posteriormente, desenvolveu, instituiu e regulamentou o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) por meio da Resolução n. 94/2012 do CSJT e da Resolução Administrativa n. 1.589/2013 do TST.

26-A.2. Regência

O processo, como instrumento de solução judicial de conflitos, é um só. O PJe-JT, portanto, nada mais é que uma forma procedimental (eletrônica; digital). Regem-no, por isso, as leis processuais existentes (CLT, CPC etc.), observadas, entretanto, as adaptações decorrentes do meio eletrônico (digital) do seu processamento.

No PJe-JT, os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (CSJT-Res. n. 94/2012, 4º).

Entre outras, as seguintes nomenclaturas (básicas) são indispensáveis à compreensão do processo eletrônico:

  1. assinatura digital - é a expressão que designa a assinatura em meio eletrônico, que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica (Lei n. 11.419/2006, 1º, § 2º, III; CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, I);

  2. autos eletrônicos ou autos digitais - são as expressões que designam o conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo (CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, II);

  3. digitalização - é o vocábulo que designa o processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner (CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, III);

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  4. documento digital - é a expressão que designa o documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional (CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, IV);

  5. meio eletrônico - é a expressão que designa qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (Lei n. 11.419/2006, 1º, § 2º, I; CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, V). Como assevera Otávio Pinto e Silva, quando "a lei menciona documentos e arquivos digitais, se refere então a um conjunto de informações conservadas em memória sob a forma de dados informáticos, que podem ter o conteúdo de texto, imagem, som, tabela, planilha etc.". Segundo, ainda, o mesmo autor, todas "as formas de armazenamento são admitidas, desde que preservem a integridade dos dados, podendo ser citadas diferentes mídias: as magnéticas (como discos e fitas, sejam fixos ou removíveis), as gravadas com o uso de raios laser (como CDs) ou com transitores (chips e pen drivers)";956

  6. transmissão eletrônica - é a expressão que designa toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (Lei n. 11.419/2006, 1º, § 2º, II; CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, VI);

  7. usuários internos - é a expressão que designa os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço etc.) (CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, VII);

  8. usuários externos - é a expressão que designa todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros (CSJT-Res. n. 94/2012, 3º, VIII).

    26-A.3. Particularidades

    Várias são as particularidades da tramitação recursal eletrônica. As de maior relevância serão a seguir estudadas.

    26-A.3.1. Comunicação dos atos processuais

    A intimação das decisões, inclusive da Administração Pública, será feita por meio eletrônico (Lei n. 11.419/2006, 9º, parágrafo único; CSJT-Res. n. 94/2012, 18), salvo se inviável por motivo técnico. Nesse caso, a comunicação será realizada pelos meios tradicionais, digitalizando-se o documento físico (que então será destruído) para ser juntado aos autos (Lei n. 11.419/2006, 9º, § 2º; CSJT-Res. n. 94/2012, 18, § 2º).

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    As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus far-se-ão, em regra, diretamente pelo sistema (Lei n. 11.419/2006, 5º), à exceção da ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos publicados, as quais serão realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (Lei n. 11.419/2006, 4º; CSJT-Res. n. 94/2012, 18, § 3º).

    As intimações por meio eletrônico serão feitas no portal do tribunal (Lei n. 11.419/2006, 5º), desde que todas as partes tenham requerido seu cadastramento (TST-IN n. 30/2007, 16, § 4º). Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei n. 11.419/2006, 5º, § 1º).

    Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei n. 11.419/2006, 5º, § 2º). A consulta deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob a cominação de considerar-se realizada automaticamente a intimação na data do término...

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