Recursos previdenciários

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas763-847
RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
RECURSO DE APELAÇÃO
Cabimento da apelação
Este recurso está previsto na lei processual para interposição contra
sentença, seja esta da espécie terminativa ou de mérito. Devendo ser
interposta contra as decisões fundamentadas nos artigos 267 ou 269 do
Devemos esclarecer que podemos ter a interposição do citado recur-
so baseada em outros artigos também, desde haja previsão legal.
Para sabermos o que é sentença, basta nos atentarmos para a
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões in-
terlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
Diante da nova redação sobre este importantíssimo ato jurisdicional,
temos que muitas vezes a sentença não extingue o processo com resolução
do mérito, mas apenas põe fim a uma das fases do processo.
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Podemos citar como exemplo a sentença que julga procedente uma
ação de conhecimento condenatória, neste caso temos que a mesma
extingue a fase de conhecimento e dará início a fase de cumprimento da
sentença, ou de liquidação da mesma.
Sentença definitiva e terminativa
É de fundamental importância identificarmos se estamos diante de
uma sentença definitiva ou terminativa, pois os gerados por uma ou por
outra refletirão de modo diverso em em nosso ordenamento jurídico.
A) sentenças definitivas ou de mérito são as que solucionam o
mérito da causa, ou seja, analisam o conteúdo do processo.
Esta espécie de sentença ocorre quando a mesma encontra funda-
mento no artigo 269 e seus incisos do Código de Processo Civil.
“Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”
Temos diante da citação acima a lista de situações em que a
sentença será considerada como sentença definitiva, sempre lembrando
que esta muitas vezes não extinguirá o processo, mas apenas ensejará
o início de uma nova fase, ou seja, a fase de liquidação ou de cumprimento
da sentença.
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
Sentença terminativa
Nesta hipótese de sentença o processo não se desenvolverá da
forma correta porque o juiz não poderá analisar o mérito da ação judicial
proposta perante ele, uma vez que a mesma não se desenvolveu de forma
válida e regular.
Diante desta situação o magistrado não poderá emitir análise de
mérito da causa, uma vez que o pronunciamento judicial seria nulo, em
virtude do processo não reunir todos os requisitos de validade do processo.
Cabimento do recurso contra sentença definitiva
O objeto desta fase do nosso trabalho é a hipótese de cabimento do
recurso da apelação contra sentença definitiva, ou seja, aquelas hipóteses
previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil, já citado acima.
Nos argumentos da interposição do recurso de apelação o recorrente
poderá alegar vícios de juízo (errores in judicando) ou vícios de atividade
(errores in procedendo).
Temos como erros de atividade ou de procedimento quando o trâmite
do processo não seguiu de forma regular a previsão legal, e desta forma,
está ofendendo o ordenamento jurídico.
Se estivermos diante da hipótese de um erro de atividade o mais
comum é o Tribunal declarar o erro de procedimento e mandar o processo
de volta para a vara de origem para que seja realizado o ato novamente,
desta vez em observância com os trâmites previstos na legislação processual.
Entretanto, devemos citar que em algumas situações quando o órgão
julgador estiver em condições de substituir a prática daquele ato, ele o fará,
sem hipótese de violação do princípio da supressão de jurisdição.
Na interposição do recurso de apelação podemos estar diante também
de um erro de juízo, (error in judicando) neste caso teremos uma sentença
injusta, porque contrariou o justo direito.

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