Recursos eleitorais

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas354-392

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A matéria recursal no âmbito eleitoral encontra-se em sua maior expressão regulada pelo art. 257, usque 282, do Código Eleitoral. Há uma complementação desse cenário em toda a legislação eleitoral, principalmente com a Lei 9.504/97 e Lei Complementar 64/90, que, por trazerem questões processuais, automaticamente referem-se à incidência de recursos, sendo que na hipótese de omissão o regime a ser adotado é o do Código Eleitoral. As situações são variáveis, como são diversos os procedimentos pertinentes ao processo eleitoral, como um verdadeiro caleidoscópio em torno dos temas que desafiam a jurisdição eleitoral, seja no âmbito administrativo ou contencioso.

Não trataremos neste trabalho dos recursos ou impugnações que podem ser opostos ao presidente da mesa receptora de votos, junta eleitoral ou ao seu presidente, em casos que cuidam da votação propriamente dita e seus desdobramentos. Isso, porque visível a completa revolução que o sistema de recepção de votos experimentou com o avanço da tecnologia na condução das eleições. Como os dispositivos do Código Eleitoral são, em razão desse fenômeno, muito anacrônicos, a sua aplicabilidade é duvidosa, outrossim, verificando o crescente ostracismo na adoção desses meios de inconformismo.

A regra central em torno dos recursos eleitorais na atribuição de efeitos é a ausência de efeito suspensivo, como previsto no art. 257, Código Eleitoral. Ainda, o prazo para a interposição e resposta será ordinariamente de 03 dias, contados da publicação do ato ou decisão da qual se queira recorrer - art. 258 do Código Eleitoral.

Como já visto setorialmente nas espécies das ações eleitorais e seus procedimentos abordados na obra, as decisões com apoio na Lei Complementar 64/90, por força do seu art. 15, comporta a obediência da espécie recursal aos efeitos devolutivo e suspensivo.

A previsibilidade do recurso ordinário eleitoral reside no art. 265, Código Eleitoral, em relação aos atos, resoluções ou despachos dos juízos ou juntas eleitorais. O recurso deve ser interposto por petição,

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constando os fundamentos para modificação da decisão, encaminhada ao juiz eleitoral, podendo trazer novos documentos (art. 266, Código Eleitoral).

No processamento, o juiz eleitoral ao receber a petição determina a intimação da parte recorrida para oferecimento de suas razões, podendo apresentar documentos novos (art. 267, CE). Juntados novos documentos, sucede vista à parte recorrente para manifestação em 48 horas (art. 267, § 5º, CE).

Se não estiver atuando como parte, o Ministério Público Eleitoral deve se manifestar sobre a discussão recursal, atuando como custos legis.

Com a preparação do recurso, os autos são conclusos ao juiz eleitoral, que poderá seguir duas direções distintas: na primeira determina a subida dos autos ao Tribunal-Regional Eleitoral, motivando a manutenção da decisão, podendo inclusive promover a juntada de novos documentos, sob pena de multa e responsabilidade funcional. Caso contrário, adotada compreensão diferente, poderá em juízo de retratação reformar sua decisão, expondo os respectivos fundamentos (art. 267, § 6º, CE). Nesta última hipótese, o então recorrido poderá se manifestar pela ida do recurso ao Tribunal, no prazo de 03 dias, para ser reexaminada a decisão, logicamente apresentando as razões que motivam o seu desacerto (art. 267, § 7º, CE).

A sistemática recursal eleitoral comporta uma feição um pouco diversa da área cível, pois em regra as decisões dos juízes eleitorais ou juntas eleitorais podem ser alvo de recurso para os Tribunais-Regionais Eleitorais. Por sua vez, as decisões proferidas em sede recursal, por esses Tribunais, em geral não são recorríveis.

Visando a não criar uma elasticidade temporal impossível de contornar sem grave comprometimento ao calendário eleitoral, são hipóteses residuais que indicam a possibilidade do recurso especial eleitoral de decisão daquele teor para o Tribunal Superior Eleitoral.

A análise de admissibilidade do recurso especial eleitoral vincula-se à previsão do art. 276, I, Código Eleitoral. Funcionando os Tribunais

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Regionais Eleitorais nas hipóteses de competência originária, sobretudo no âmbito das eleições regionais e federais, o recurso eleitoral ordinário é dirigido também ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 276, II, "a" e "b", Código Eleitoral).

Os casos de cabimento do recurso especial eleitoral estão dispostos no art. 121, § 4º, Constituição Federal; I - forem proferidas contra disposição expressão desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.

Com isso, nessa modalidade recursal, como em paralelo ao recur-so especial para o Superior Tribunal de Justiça não há espaço para rediscussão da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias. Aplica-se a Súmula 7, STJ.

A denegação do recurso especial desafia a interposição de agravo de instrumento, como exposto no art. 279 do Código Eleitoral.

Os embargos declaratórios são previstos no art. 275, I e II, Código Eleitoral, direcionados ao acórdão proferido pelo Tribunal-Regional se houver obscuridade, dúvida ou contradição, além da omissão. Invocando-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, torna-se perfeitamente plausível a utilização dos embargos declaratórios em relação a decisões proferidas pelo juiz eleitoral, não obstante a norma específica referir-se às decisões colegiadas de segundo grau de jurisdição.

As decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral em regra são irrecorríveis - art. 121, § 3º, Constituição Federal. Esse dispositivo na parte final flexibiliza com a previsão de admissibilidade de recurso extraordinário para aquelas decisões que afrontarem a própria Constituição e as que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

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O mandado de segurança, nos casos admitidos pela doutrina e jurisprudência como sucedâneo de recurso, pode ser empregado como meio recursal no processo eleitoral, ou seja, excepcionalmente, se a ausência de intervenção judicial sobre o tema implicar em risco de dano processual irreparável ou de difícil reparação e não houver outra espécie recursal prevista legalmente para enfrentamento da decisão que se pretende impugnar.

O Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, Resolução

4.510/1952 prevê a hipótese de agravo regimental - art. 36, § 8º - contra decisão monocrática do relator.

Evocamos mais uma vez, a necessidade de verificação singular da situação dos candidatos "sub judice", a partir da redação conferida pela Lei 13.165/2015 ao art. 257, Código Eleitoral, como já referido acima, inclusive no item 6.6.

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16. 1 MODELOS
16.1. 1 Recurso eleitoral Indeferimento de registro de candidatura

EXMO. SR. JUIZ ELEITORAL DA ...ª ZONA ELEITORAL DE .............../...

Autos n. ........

CONCORRENTE, (qualificação completa), nos autos do pedido de registro de candidatura sob apreciação deste juízo - Coligação..............., tendo sido indeferido pela r. decisão de f. ... seu pedido de registro para disputa do cargo de Vereador nas Eleições 2016, por seu advogado infrafirmado, vem, com fulcro no art. 265 do Código Eleitoral, combinado com art. 8º da Lei Complementar 64/90, interpor RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL ao egrégio Tribunal-Regional Eleitoral do Estado de ............., pelo que anexa as subsequentes razões recursais.

Requer, assim, a Vossa Excelência que, procedendo de acordo com o art. 267 do Código Eleitoral, receba o presente com os documentos anexos, colha-se a manifestação do Ministério Público Eleitoral e, não havendo juízo de retratação, que sejam os autos remetidos à superior instância.

Por último, requer ainda a observância do previsto no art. 16-A da Lei 9.504/97, considerando a situação "sub judice" da candidatura do ora recorrente.

Pede deferimento.

(Local e Data)

...................................

Advogado

OAB/... - nº .............

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RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL

Recorrente: Concorrente

Recorrido: Juiz Eleitoral da ...ª Zona Eleitoral de ................/...

Egrégio Tribunal,

Nobre Relator:

TEMPESTIVIDADE

A r. decisão recorrida foi proferida em .../.../....., e na mesma data foi automaticamente publicada. Cumpriu o recorrente a estrita obediência ao prazo legal, eis que protocolou sua petição recursal com as razões ora descritas em .../.../....., conforme o disposto no art. 258 do Código Eleitoral.

DECISÃO RECORRIDA

O douto juiz eleitoral, ao analisar o pedido de registro de candidatura do recorrente, proferiu decisão que indeferiu o pleito, ao fundamento de que não fora demonstrada pelas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, na forma do art. 27, § 1º, Resolução 23.455/2015 - TSE, a filiação partidária do recorrente com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes do pleito, malferindo o art. e 11, § 1º, III, Lei 9.504/97.

RAZÕES DE REFORMA

Não atuou com o costumeiro acerto o honrado juízo. Isso, porque o recorrente é militar, consoante provam os documentos que instruem

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o pedido de registro da sua candidatura e os que agora são anexados a esse recurso.

Nessa condição, é dispensável a prévia filiação, pois o...

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