Recursos Cabíveis contra Decisão de Indeferimento do Benefício
Autor | José Jorge Tannus Neto |
Páginas | 55-64 |
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A decisão que indefere ou defere o pedido de justiça gratuita, no curso do processo, é recorrível por meio de agravo.
Certamente, a decisão de 1ª Instância que defere ou indefere o benefício da justiça gratuita postulado pela parte é decisão interlocutória (artigo 162, § 2º, do CPC36) porque resolve, no curso da deman-
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da, a questão, impugnável, como dito, por meio de agravo de instrumento.
Definitivamente, não se trata de despacho meramente ordinatório e não visa unicamente à realização do impulso processual, pois, soluciona a controvérsia levantada por uma das partes, incluindo-se, pois, dentre as exceções previstas no caput do artigo 522 do CPC37.
Em regra, indeferido o pedido formulado na petição inicial, por exemplo, o juiz assinalará prazo para que a parte recolha as custas e despesas devidas sob pena de extinção do processo.
Observe-se que o indeferimento do pedido em demanda na qual uma entidade beneficente e sem finalidade lucrativa figura no polo ativo reveste-se de carga de lesividade ao direito de acesso à Justiça,
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na medida em que a impossibilidade de pagamento das custas iniciais acarretará, invariavelmente, a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, III do CPC38e não o cancelamento da distribuição.
Todavia, alerte-se que a procedência ou improcedência do incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita em autos apartados é impugnável via recurso de apelação nos termos do artigo 17 da Lei nº 1.060/50 e do entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça39.
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Como bem observa o Desembargador Dimas Carneiro nos autos do AI nº 581617490040, ad litteris:
“É firme a jurisprudência no sentido de que, na impugnação da Justiça Gratuita, o recurso cabível é:
-
apelação, quando a discussão ocorre em autos apartados (Apelação Cível nº
78.524-5 – 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Albano Nogueira, j. 07.10.98); -
agravo de instrumento, quando a discussão ocorre nos próprios autos da ação (Agravo de Instrumento nº 282.844-1 – 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jorge Tannus, j. 14.03.96).”
Anote-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal à espécie, considerando-se que a interposição de agravo de instrumento, em tais casos, configura erro grosseiro, impondo-lhe óbice a apreciação de mérito, eis que manifestamente inadmissível.
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Portanto, deve o intérprete-aplicador do direito analisar a decisão que beneficiou ou não a parte com a benesse, a fim de manejar o recurso cabível na hipótese e evitar equívocos injustificáveis.
Saliente-se que a ausência do preparo recursal, se pleiteado o benefício da justiça gratuita, não pode conduzir o exegeta na solução que importe na deserção do recurso, impondo-se o seu conhecimento.
Isto porque há de ser relevada a falta de recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o recurso é interposto justamente contra decisão que indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de se negar o acesso à Justiça, garantia fundamental alçada à condição de cláusula pétrea pelo constituinte de 1988, notadamente no artigo 5º, XXXV, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Lembre-se que, da decisão do Desembargador relator do recurso interposto que lhe negar segui-
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mento, fundada nos ditames do artigo 557 do CPC41, caberá agravo regimental ou interno.
Prosseguindo-se, contra o acórdão que julgar o recurso de agravo ou de apelação, solucionando a controvérsia de forma desfavorável a pretensão da entidade sem finalidade lucrativa, caberá recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” (alegação de ofensa aos artigos 2º, parágrafo único42e 4º43da Lei nº 1.060/50) e “c” da Consti-
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tuição Federal44e artigo 54145e seguintes do CPC, sem prejuízo de eventuais embargos de declaração, ainda que com...
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